A falta de cautela de consumidores que compram passagens aéreas falsas oferecidas por golpistas resulta na inexistência de qualquer responsabilidade das empresas. Com essa leitura, duas ações movidas contra uma companhia aérea e uma agência de viagens foram negadas no Amazonas.
No primeiro caso, uma consumidora transferiu R$ 1,2 mil, via Pix, a uma conta corrente falsa da agência. O valor foi enviado após troca de mensagens com o suposto representante da empresa. Consta no autos que ela teve o embarque negado, sendo informada que não haveria nenhuma reserva em seu nome. Além da restituição do valor transferido ao golpista, a consumidora pediu R$ 30 mil a título de danos morais.
Ao analisar o caso, a juíza Luciana da Eira Nasser, da 17º Vara do Juizado Especial Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM), constatou que a perda financeira decorreu exclusivamente por culpa da consumidora, já que para efetivar a transferência é necessária a utilização de senha pessoal.
“Ora, é cediço que ao realizar a compra de um pacote/passagem através de Pix deve constar o CNPJ da empresa, bem como o nome da empresa. Conforme é observado, a transferência foi realizada para nome de pessoa física, nada tendo a ver com a relação jurídica entre as companhias aéreas. Bem como não enseja responsabilidade destas em decorrência do erro exclusivo da autora.”
Segundo a magistrada, a responsabilidade nesses casos não é objetiva, devendo ser demonstrado dolo ou culpa da empresa — o que efetivamente não ocorreu. “Inexistindo qualquer responsabilidade da ré na demanda, evidente que não faz jus a requerente à restituição de valores e nem à reparação por danos morais.”
Sem reserva
No segundo caso, a consumidora comprou a suposta passagem aérea mediante clique em anúncio do Instagram que foi redirecionado ao WhatsApp. Nesse momento, ele foi instruído a pagar, via Pix, R$ 891 relativos ao trecho Manaus-Tabatinga (AM). Posteriormente, ao entrar em contato com a companhia, foi informada que não haveria nenhuma reserva em seu nome. Além da devolução do valor perdido, a consumidora pediu R$ 20 mil por danos morais.
O juiz Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior, da 12º Vara do Juizado Especial Cível do TJ-AM disse que, pela análise das provas, a autora não adquiriu passagem pelos meios oficiais disponibilizados pela companhia aérea, mas através de um número desconhecido, por meio de aplicativo de mensagens, após se deparar com um anúncio de origem não identificada.
“Nota-se ainda que o e-mail que supostamente confirmaria a compra do bilhete também não veio da transportadora, mas sim de um remetente não identificado”, disse. “Infelizmente, verifico que o episódio narrado fora causado por exclusiva falta de cautela da autora no momento da celebração do suposto negócio. A requerente nunca esteve em contato com a companhia aérea, mas sim com um terceiro golpista. Tal evento, imprevisível e inevitável pela requerida, tem notável natureza externa, que foge ao controle da reclamada, de modo que o incidente em questão decorreu de culpa exclusiva da consumidora, excludente de responsabilidade insculpido no artigo 14, § 3º, II do CDC, a elidir o dever de indenizar perseguido nos autos”, concluiu.
Em ambos casos, a companhia aérea foi representada pelo advogado Victor Hanna, do escritório Goulart Penteado.
Processo 0435463-44.2023.8.04.0001
Processo 0447960-90.2023.8.04.0001
Fonte: CONJUR