Mercado Livre não terá de indenizar cliente que reclamava de cobrança de frete em compras realizadas no site, afirmando que a publicidade indicava frete grátis. Decisão é do juiz de Direito Antônio Carlos Rodrigues de Moraes, da 3ª vara do Sistema dos Juizados de Itabuna/BA, que acabou condenando o autor por má-fé após observar que ingressou com série de ações idênticas.
O autor alegou que houve propaganda enganosa, já que o anúncio dizia que o frete era gratuito, mas recebeu a cobrança. Afirmou, ainda, que o anúncio presente na plataforma feriu os princípios da informação e da boa-fé objetiva. Assim, pleiteou o ressarcimento do valor pago pelo frete, além de indenização pelos danos morais.
Mas, ao analisar a demanda, a juíza leiga Jacqueline Silva Zaidan observou que no regulamento divulgado no site constava que o benefício não era aplicável a todas as regiões, como era o caso da localidade do autor. Ela também destacou que o autor não pode se dizer surpreendido com a cobrança porque, ao finalizar a compra, foi informado da incidência do frete.
Ao final, Zaidan destacou que o autor tem uma série de ações idênticas contra a ré, como apontado pela ré em contestação, situação que evidenciou “o abuso do direito de demandar”, em “uma verdadeira aventura jurídica”. Assim, reconheceu a litigância de má-fé, aplicando sanção ao autor.
O escritório Dannemann Siemsen atua pelo Mercado Livre. Para os advogados, o juízo abordou de modo brilhante a matéria trazida em contestação. “O diferencial dessa sentença está justamente no fato de reconhecer que o autor litigou de modo temerário com abuso do direito de petição, desrespeitando os princípios da lealdade processual, boa-fé e cooperação, reconhecendo, ao final, sua litigância de má-fé aplicando as respectivas sanções legais.”
Processo: 0004467-95.2019.8.05.0113
Fonte: Migalhas. Acesso em: 10/07/2019.