Um consumidor foi condenado por litigância de má-fé após ajuizar ação contra a Telefônica (Vivo) reclamando que a empresa inscreveu seu nome no rol de maus pagadores por dívida inexistente, quando na verdade a empresa comprovou que o débito realmente foi contratado. Além da multa, ele vai ter que pagar as faturas devidas e não quitadas no valor de R$ 253,43, corrigidos.
A sentença, da juíza leiga Kátia de Camargo, foi homologada pelo juiz de Direito José Mauro Nagib Jorge, do Juizado Especial Cível e Criminal de Diamantino/MT.
De acordo com a decisão, a empresa comprovou a contratação do débito gerador da dívida através da juntada de diversos legíveis do sistema de interno, prints tendo localizado a conta em nome da parte autora inscrita no SPC/SERASA e evidenciado a existência de consumo do plano de telefonia contratado no telefone do autor.
Além disso, demonstrou pagamentos realizados pela linha telefônica contratada desde 2012, afastando, assim, a suposta ilicitude na exigência da dívida e inscrição do nome.
“A requerida trouxe elementos que caracterizam a contratação do débito pela autora, tornando legítima a negativação em questão nos órgãos de proteção ao crédito. (…) Nesta senda, tendo requerida comprovado a existência da dívida, evidencia-se nos autos que a negativação do nome da parte autora foi devida.”
Segundo a decisão, se há alguma irregularidade que deve ser analisada, ela encontra-se no agir da parte requerente, “que na tentativa de se eximir de suas obrigações, tentou induzir em erro este Juízo alterando a verdade dos fatos, ficando caracterizada a litigância de má-fé.”
“Verifica-se que a conduta da parte requerente se encontra eivada de má-fé. Isto porque, a requerente procurou o Poder Judiciário e apresentou versão absolutamente inverídica, eis que na inicial alega que não possui nenhuma relação jurídica com a requerida, promovendo de maneira desleal e maliciosa com objetivo de enganar o julgador.”
Desta forma, o autor da demanda foi condenado ao pagamento da obrigação no valor de R$ 253,43, que deverá ser corrigida pelo INPC a partir do vencimento e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da decisão. E, ainda, ao pagamento de multa por litigância por má-fé no equivalente a 10% do valor da causa a ser revertido em favor da requerida, conforme prevê o artigo 81 do CPC, bem como a ao condenação pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos quais arbitro em 10% sobre o valor da causa nos termos do art. 85, §2°, CPC.
Processo: 1001380-19.2018.8.11.0005
Fonte: Migalhas. Acesso em: 07/03/2019.