Em 10 de fevereiro de 2022, o Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional n. 115, que incluiu, na Constituição Federal, a proteção de dados pessoais entre os direitos e garantias fundamentais e fixou a competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Trata-se de medida meritória que reforça a segurança jurídica.
Surpreendentemente, a Proposta de Emenda à Constituição tramitou por 1.067 dias, equivalente a 2 anos e 11 meses, no Congresso Nacional, e foi a primeira emenda constitucional aprovada nesta legislatura. Então, será que 2022 pode ser classificado, logo no início, como o ano da espécie de demonstração daquelas organizações que se adequaram à LGPD?
A sessão de promulgação contou com a participação de Diretores da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, como também de representantes da União Europeia, que tem liderado as discussões no mundo sobre proteção de dados pessoais.
Não se mostra necessário contextualizar o quanto hoje em dia as pessoas naturais são reconhecidas em diversos negócios não de forma direta, mas mediante a representação de sua personalidade, materializada por migalhas de dados pessoais. Não há como idealizar um cenário ou atividade que não seja por intermédio de fornecimento de dados pessoais.
À vista disso, o reconhecimento desse direito como um direito autônomo mostrou-se indispensável, na sociedade globalizada movida a dados, para tornar efetivos os fundamentos e princípios do Estado Democrático de Direito, muito embora o texto constitucional já tutelava o direito à vida privada e à intimidade e, por via de sua consequência, nenhuma lei poderá ser promulgada de modo a eliminar esse direito, sob pena de ser considerada inconstitucional ou nula.
Logo, esse novo direito fundamental pode ser equiparado ao direito à saúde e à educação, isto é, o mais elevado patamar que se pode oferecer de garantia para a segurança individual dos cidadãos, o que demonstra por si só a relevância do tema para a sociedade.
No âmbito do Poder Judiciário, o Supremo Tribunal Federal passará a apreciar temas e questionamentos relacionados à proteção de dados com maior frequência, sendo que, anteriormente, a instância estava restrita ao Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, destaca-se que a fixação da competência privativa da União para legislar sobre a proteção de dados evitará a pulverização de legislações estaduais e municipais.
Este material foi elaborado para fins de informação e debate, não podendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.
Lucas Colombera (lucas@gomesaltimari.com.br)
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