O juiz de Direito José Pedro Rebello Giannini, da vara do JEC de Diadema/SP, declarou rescindido o contrato de compromisso de compra e venda de um imóvel celebrado entre adquirentes e a construtora e a incorporadora. O magistrado determinou, ainda, a restituição de 50% dos valores pagos pelas autoras, nos termos contratualmente estabelecidos, deduzidos os valores pagos a título de comissão de corretagem.
A sentença aplica a lei 13.786/18 (lei dos distratos) e estabelece que a restituição dos valores deve ocorrer apenas após a expedição do habite-se.
A ação
Trata-se de compra e venda de unidade imóvel em empreendimento imobiliário que teria sido frustrada pela falta de informação dos prepostos das rés no momento da venda. Por isso, as autoras pediam a restituição integral dos valores despendidos.
Ao examinar os autos, o juiz pontuou que a relação entre as partes deve observar os ditames da lei 13.786/18, que alterou a lei 4.591/64, eis que o contrato foi celebrado após o início de vigência da referida lei (28/12/18).
Segundo o magistrado, os argumentos de venda, embora possam fazer parte de um contrato ao informarem condições de pagamento, preços, especificações sobre o produto ou serviço, em geral não afastam as disposições contratuais que instrumentalizam a compra e venda.
“Noutras palavras, o instrumento escrito de compra e venda tem força inegável como compromisso e suas cláusulas detalham as condições e termos para cumprimento do negócio jurídico avençado.”
Conforme acrescentou o juiz, em uma compra e venda de imóvel que dependa de financiamento, não há que se falar em garantia, pela construtora ou incorporadora, de que o comprador conseguirá financiar a compra porque, como é evidente, a incorporadora não é responsável pela concessão de mútuo aos compradores potenciais.
“Não bastassem estes dispositivos legais a todos impostos no sentido de que cabe às próprias autoras solver a obrigação contraída, obtendo ou não financiamento, obrigação que também é exclusivamente delas, não das rés, uma vez que o contrato assinado entre as partes informou de forma clara neste sentido.”
No caso em tela, como a incorporação está submetida ao regime do patrimônio de afetação, o juiz considerou que o percentual de retenção máximo é de 50% dos valores pagos pelas adquirentes.
“Assim, com fundamento na cláusula 7.1 e incisos (fl. 145), cabe a pena convencional de 50% da quantia paga em razão da rescisão do contrato, ficando as rés condenadas à restituição de metade dos valores despendidos pelas compradoras, ora autoras.”
No tocante à comissão de corretagem, o referido valor deve ser excluído da devolução, já que é devido pelas autoras.
O escritório Junqueira Gomide & Guedes Advogados Associados atua na causa.
Processo: 0001430-57.2021.8.26.0161
Fonte: Migalhas. Acesso em: 04/08/2021.