Uma cláusula de contrato de financiamento que prevê o vencimento antecipado do débito em razão do ajuizamento de ação pelo consumidor contra o credor ou empresas de seu conglomerado não tem validade.
Com essa fundamentação, a 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo suspendeu os efeitos de uma cláusula do contrato de financiamento entre uma consumidora e uma financeira.
O relator do agravo de instrumento, desembargador Roberto Nussinkis Mac Cracken, afirmou haver sinais de abusividade e possível violação de direitos fundamentais e normas contratuais de ordem pública. Ele destacou que “não se pode admitir cláusulas que impeçam o acesso ao Poder Judiciário, em plena violação ao artigo 51, incisos IV e XV, do Código de Defesa do Consumidor” e enfatizou “fortíssimos indícios de violação à boa-fé objetiva (…) nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o que, sem a menor margem de dúvida, ofende o Estado Democrático de Direito”.
O magistrado salientou ainda que nenhuma lei pode obstar a atuação jurisdicional imputando prejuízo, constrangimento ou restrição de direitos.
“Ademais, o perigo de dano é evidente, já que o vencimento antecipado que tenha por fundamento exclusivo o ajuizamento de ação pode dificultar ou impossibilitar o adimplemento do débito, bem como acarretar medidas restritivas ao consumidor”, completou ele.
Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Nuncio Theophilo Neto e João Carlos Calmon Ribeiro. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.






