Claro deve permitir que todos os clientes, inclusive os antigos, possam aderir a promoções dirigidas para novos assinantes. Decisão é da 5ª câmara Cível do TJ/RJ.
Consta nos autos que a operadora realizou ofertas promocionais de planos telefônicos, de internet banda larga e de TV por assinatura apenas a novos clientes.
O MP/RJ moveu ACP, alegando que diversos clientes se queixaram do fato de as promoções serem voltadas a novos usuários e do impedimento aos clientes antigos de usufruírem das ofertas restritas aos novos assinantes. Segundo o parquet, as promoções foram veiculadas em página eletrônica diferenciada da ré e da NET, mediante uma triagem em que o visitante se identificava como novo usuário.
Assim, o MP afirmou que a empresa incorreu em prática comercial abusiva e desleal, atuando em flagrante abuso de direito ao excluir consumidores de campanhas promocionais pelo simples fato de já serem seus clientes.
Em 1º grau, o juízo da 1ª vara Empresarial do Rio de Janeiro julgou improcedentes os pedidos do parquet, que interpôs recurso.
A relatora na 5ª câmara Cível do TJ/RJ, desembargadora Denise Nicoll Simões, considerou que o fornecimento de serviços exclusivos a novos clientes não é feito somente de forma provisória, como alegado pela ré, mas também em pacotes definitivos, “cujos preços mais vantajosos não podem ser fruídos pelos demais consumidores da operadora”. “Na prática, o que acaba acontecendo é que o mesmo serviço é oferecido por dois preços completamente distintos, baseando-se unicamente no fato de ser cliente novo ou não”, pontuou a relatora.
Dessa forma, a magistrada entendeu que o tratamento mais vantajoso dado pela operadora aos novos clientes viola o princípio da igualdade material, que veda a criação de distinção entre consumidores sem fundamento para tanto, conforme estabelece o CDC.
“A veiculação de ofertas e publicidades que dividam os consumidores em categorias infundadas para oferecer ofertas apenas a parte dos usuários configura verdadeira violação à boa-fé objetiva, em flagrante confronto aos deveres da transparência e lealdade.”
Segundo a magistrada, o tratamento desigual, assim como o prejuízo para os consumidores que já são clientes da operadora é notório, já que, “enquanto novos usuários aproveitam mensalidades mais baratas e dentro das margens de concorrência entre as empresas do ramo de telefonia, os clientes efetivos da Demandada arcam com valores desatualizados e mais onerosos, vez que vedada a aquisição dos novos pacotes de assinatura”.
Assim, a 5ª câmara Cível do TJ/RJ condenou a Claro a possibilitar a adesão de todos os clientes a todas as ofertas, inclusive promocionais, de seus serviços. O colegiado impôs multa de R$ 100 mil em caso de descumprimento e condenou a Claro a indenizar os danos individuais devidamente comprovados pelos consumidores que sejam decorrentes da prática ilícita.
Os desembargadores ainda determinaram que a Claro publique a parte dispositiva do acórdão em dois jornais de grande circulação do Rio de Janeiro, sob pena de multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento.
Processo: 0133852-88.2018.8.19.0001.
Fonte: Migalhas. Acesso em: 07/05/2019.