A juíza de Direito Lílian Bastos de Paula, da 22ª vara Cível de Belo Horizonte/MG, julgou improcedente o pedido de uma empresa autorizada a comercializar produtos da Claro S/A por entender que não restou demonstrada a existência de valores a serem adimplidos pela ré uma vez que a relação entre as duas não é nem comercial nem de franquia e sim, regida pelo Código Civil.
“Dessa forma, e diante das provas apresentadas, entendo que não há como se concluir pela existência ou não de valores a serem pagos à autora em decorrência da reconhecida rescisão do negócio jurídico, motivo pelo qual outra saída não há senão julgar improcedente o pedido.”
A empresa autorizada a comercializar produtos da empresa Claro interpôs ação visando cobrança de valores supostamente devidos pela empresa de telefonia, sustentando que entre as partes vigeria um contrato de franquia.
Segundo a empresa, o contrato de constituição de relações comerciais firmado entre as partes deveria ser regido pela lei 8.955/94 (lei de franquias), e que durante a relação comercial teria verificado que os extratos de remuneração enviados quinzenalmente pela Claro não retratavam fielmente os serviços prestados, sendo devidos valores a título de comissão.
A Claro, por sua vez, defendeu que o contrato de constituições de relações comerciais firmado entre as partes não poderia ser considerado como contrato de franquia, em razão da ausência de subordinação da autora à Claro. Ademais, que não haveria entre as partes uma circular de oferta de franquia (exigida pelo art. 3º, da lei 8.955/94), sem a qual é impossível se aperfeiçoar o contrato de franquia. Sustentou a empresa de telefonia que ausentes os requisitos da lei 8.955/94, a relação contratual estabelecida se consubstanciaria apenas em mera prestação de serviços, sendo regida pelo Código Civil.
Ao analisar o caso, o magistrado entendeu que em que pese o contrato firmado entre as partes conter algumas disposições semelhantes às obrigações decorrentes do contrato de franquia, a ausência da circular de oferta de franquia é suficiente a se afastar a aplicação da lei 8.955/94, aplicando ao caso as regras gerais estabelecidas no Código Civil.
“No caso em tela o contrato firmado entre as partes contém algumas disposições semelhantes às obrigações decorrentes do contrato de franquia ao se referir, por exemplo, ao uso da marca, à autorização para comercialização de produtos e serviços com a mesma marca e, ainda, oferecimento de treinamento de pessoal. (…) No entanto, em que pese as cláusulas supra transcritas trazerem em si uma possibilidade de ingerência da demandada nos serviços prestados pela ré, há uma questão importante, e que foi levantada na contestação, e sem a qual não se pode configurar o contrato como de franquia.”
O advogado Leonardo Farinha Goulart, do escritório Azevedo Sette Advogados, atuou na causa pela Claro.
Processo: 0477963-90.2012.8.13.0024
Fonte: Migalhas. Acesso em: 03/09/2020.