Em decisão liminar, o desembargador do TRT da 10ª região Grijalbo Fernandes Coutinho determinou que a empresa Fogo de Chão recontrate empregados demitidos em massa em razão da crise causada pela pandemia de covid-19, com a garantia dos mesmos direitos e condições quando do afastamento.
Pela decisão, a empresa deve se abster de efetuar dispensas coletivas sem a prévia negociação com o sindicato profissional ou a adoção das medidas atenuantes previstas nas Medidas Provisórias 927 e 936.
Consta dos autos que, em procedimento investigatório, o MPT constatou que a empresa procedeu à dispensa de 414 trabalhadores no Brasil – sendo 42 apenas no Distrito Federal – sem o conhecimento dos sindicatos das categorias profissionais e sem qualquer diálogo social.
Essa dispensa em massa, segundo o MPT, foi feita sem o pagamento total das verbas rescisórias, em primeiro momento, sob a alegação de que se estaria diante do Fato do Príncipe, previsto no artigo 486 (caput e parágrafos) da CLT.
Com esses fundamentos, ajuizou ação civil pública na Justiça do Trabalho, com pedido de tutela antecipatória, para que a empresa seja impedida de dispensar coletivamente seus empregados sem qualquer negociação coletiva, diálogo social ou a sem que a possibilidade de adoção de medidas alternativas seja verificada.
Com o indeferimento da liminar pela 5ª vara do Trabalho de Brasília, o MPT recorreu ao TRT-10, por meio de mandado de segurança com pedido de liminar, requerendo a imediata reintegração dos trabalhadores mediante restabelecimento dos contratos de trabalho rescindidos.
Garantias
Em sua decisão, o desembargador lembrou que a doutrina e a jurisprudência entendem que a ruptura contratual é um direito potestativo do empregador, mas que os princípios da continuidade da relação de emprego e da norma mais favorável são de fundamental importância para garantia e eficácia de todos os direitos do trabalho. Lembrou, ainda, que a CF/88 garante a todo trabalhador urbano e rural o direito a uma “relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos”.
Para o relator, é inegável a gravidade da pandemia decorrente do novo coronavírus. Contudo, existem várias medidas alternativas à dispensa em massa dos empregados previstas nas MPs 927 e 936, com a atuação sindical prévia, como a antecipação de férias individuais, a concessão de férias coletivas, o aproveitamento e a antecipação de feriados, o banco de horas, a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários, com a previsão de pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, a suspensão temporária do contrato de trabalho, com a previsão de pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.
Não se ignora os efeitos da pandemia da covid-19 sobre as atividades econômicas, muito menos sobre milhões de empregados e de suas famílias. Mas mesmo em situações de grave crise motivada por diversos aspectos ligados ao funcionamento da economia e ao modelo escolhido para enfrentar os desajustes provocados pela desregulação laboral, ressaltou o desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho, “inexiste quadro, no ordenamento jurídico brasileiro, capaz de autorizar a dispensa em massa de trabalhadores sem a prévia negociação coletiva”.
O desembargador asseverou que o trabalho humano, conforme convenções internacionais, não é uma mercadoria, nem pode ser tratado como tal, dentro ou fora de períodos de aguçada crise econômica. É necessário dialogar com as entidades sindicais e com o próprio MPT para encontrar soluções que evitem a tragédia do desemprego coletivo e o agravamento da crise social no país. “Nenhuma medida abrupta de corte generalizado de empregos, sem diálogo social, pode subsistir frente ao texto constitucional de 1988, às convenções e normas internacionais ratificadas pelo Brasil”, frisou.
Com esses argumentos, o desembargador deferiu o pedido de liminar para determinar a imediata reintegração dos trabalhadores e o restabelecimento dos contratos de trabalho, com a garantia dos mesmos direitos e condições quando do afastamento, bem como determinar a abstenção da prática de efetuar dispensas coletivas sem a prévia negociação com o sindicato profissional e adoção de medidas atenuantes, sob pena de multa diária de R$ 2 mil reais por empregado prejudicado.
Processo: 0000441-79.2020.5.10.0000
Fonte: Migalhas. Acesso em: 01/07/2020.