Por maioria de 7×1, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que a apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA) é obrigatória para a exclusão do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) sobre áreas isentas. O caso analisado trata especificamente de área de floresta nativa.
No caso, o contribuinte defendeu a isenção do ITR sobre essas áreas e informou não ter o ADA. O argumento foi de que os tribunais têm facultado aos contribuintes a apresentação do documento para fins de ITR.
A maioria do colegiado concordou com o posicionamento do conselheiro Leonam Medeiros e negou provimento ao recurso. O julgador apontou que a exigência do ADA era facultativa, mas passou a ser obrigatória em 2000, a partir de mudança legislativa. O dispositivo em questão é o parágrafo I, do artigo 17-O da Lei 6.938/81, com a redação dada pela Lei 10.165/00.
Vencida, a relatora entendeu que a apresentação do ADA é prescindível para a comprovação da área de floresta nativa, mas não afasta a necessidade de outras provas produzidas pelo contribuinte. Com isso, votou para dar parcial provimento ao recurso e determinar o retorno dos autos para que a turma ordinária analise laudos técnicos.