Presumir que alguém é criminoso apenas por ser negro é ato discriminatório. Com esse entendimento, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou a dona da marca Burger King no Brasil a pagar R$ 24 mil para uma designer e seu filho.
Após saírem da praia, mãe e filho – na época, com 12 anos – foram a uma unidade do Burger King em Ipanema, na zona sul do Rio de Janeiro. Enquanto a mulher comprava um lanche, o menino foi encher os copos na máquina de refrigerantes. Nisso, um segurança do restaurante o abordou, chamando-o de “moleque”. Constrangido, o garoto ficou cabisbaixo, com os olhos cheios de lágrimas. Ele estava prestes a ser expulso da loja quando a mãe interveio. A designer gráfica questionou o segurança, perguntando se ele teria a mesma atitude caso o jovem não fosse negro.
Mãe e filho então foram à Justiça contra o Burger King. Segundo eles, a abordagem foi racista e gerou traumas no garoto, que passou a ficar mais introvertido e com medo de ficar sozinho em estabelecimentos comerciais. Em contestação, a empresa alegou que a interferência do segurança não foi discriminatória, tratando-se de mero aborrecimento.
Em primeira instância, o Burger King foi condenado a pagar indenização por danos morais de R$ 12 mil a cada um dos autores. A companhia recorreu, mas o relator do caso no TJ-RJ, desembargador Jaime Dias Pinheiro Filho, manteve a sentença.
De acordo com o magistrado, não há dúvida de que a abordagem do segurança foi discriminatória – o que contraria o objetivo fundamental do Brasil de promover o bem de todos, sem preconceito de raça, conforme o artigo 3º, IV, da Constituição.
“O ato perpetrado pelo preposto da recorrente não encontra qualquer justificativa. Sua conduta é preconceituosa ao presumir que o menor negro seria um delinquente tão somente em razão da cor de sua pele”.
Para Pinheiro Filho, a alegação do Burger King de que a interferência do segurança não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento “é aviltante e beira à má-fé”. O ato é ainda mais grave por ter sido praticado contra menor de idade, ressaltou o relator.
Ele avaliou que a mãe também tem direito a indenização, pois “sofreu intenso abalo ao acompanhar a dor do filho que fora vítima de preconceito”.
Processo 0414129-15.2015.8.19.0001
Fonte: Conjur. Acesso em: 16/10/2018.