O fim de janeiro de 2026 marcou um avanço relevante para quem faz negócios com o exterior: Brasil e União Europeia adotaram decisões de adequação mútuas em proteção de dados pessoais, reconhecendo a equivalência de seus sistemas. Para o empresariado brasileiro, isso vai além de uma “boa notícia regulatória”: é um passo concreto para reduzir fricções em operações digitais e em relações comerciais com o mercado europeu.
Na prática, a decisão de adequação é um mecanismo que facilita transferências internacionais de dados ao reconhecer que a outra jurisdição oferece um nível de proteção considerado adequado. Isso impacta rotinas corporativas que dependem de dados para funcionar — de plataformas e fornecedores europeus a fluxos intra-grupo e atendimento global.
Do ponto de vista de vigência, não é um “acordo com data para acabar”: é um arranjo de caráter contínuo, sujeito a monitoramento e revisões periódicas. No Brasil, a ANPD prevê acompanhamento e reavaliação em até 4 anos. Na União Europeia, a Comissão também prevê revisão do funcionamento após 4 anos, dentro de um modelo de supervisão e ajuste ao longo do tempo.
O ganho mais imediato para empresas é a simplificação de transferências de dados necessárias ao negócio, com menos barreiras para operar, contratar e escalar serviços ligados à Europa — incluindo operações em nuvem, suporte, auditorias, ferramentas de produtividade, CRM, antifraude, pagamentos, logística e cadeias globais de fornecedores.
Em termos concretos, esse benefício costuma aparecer com força em situações como:
- contratação e uso de softwares e infraestrutura cloud com provedores europeus;
- compartilhamento de dados entre empresas do mesmo grupo (matriz/filiais) com operações na UE;
- atendimento, suporte e monitoramento técnico feitos a partir de times internacionais;
- projetos de expansão, parceria comercial ou captação com players europeus;
- auditorias, due diligences e exigências de compliance em contratos com contrapartes da UE.
Importante: adequação não elimina obrigações de conformidade. As empresas continuam precisando observar a LGPD (base legal, transparência, segurança, governança, gestão de terceiros e resposta a incidentes). Do lado europeu, a decisão também não impede a incidência do GDPR quando houver hipóteses de alcance territorial aplicáveis.
Além disso, há limites de escopo relevantes. No Brasil, a decisão de adequação não se aplica a transferências feitas exclusivamente para fins de segurança pública, defesa nacional, segurança do Estado ou atividades de investigação e repressão penal, o que preserva recortes específicos do setor público e de
persecução penal.
Por isso, este é um ótimo momento para “arrumar a casa” e capturar o benefício com segurança: mapear fluxos internacionais, revisar contratos com fornecedores e suboperadores, ajustar políticas/avisos de privacidade, robustecer controles de segurança e validar plano de resposta a incidentes — com documentação pronta para auditorias e exigências de clientes.
Alertamos que este material foi elaborado para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico. Os advogados do Gomes Altimari Advogados estão à disposição para oferecer esclarecimentos adicionais sobre o tema.
Cassiano Rodrigues da Silva Neto – cassiano@gomesaltimari.com.br





