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Gomes Altimari Advogados
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#Destaques  #José Mazuquelli  #Propriedade intelectual

Betty Boop e Pluto em domínio público nos EUA: reflexos para o Direito brasileiro

8 de janeiro de 2026

A entrada das versões originais de Betty Boop e Pluto em domínio público nos Estados Unidos, a partir de 1º de janeiro de 2026, reacendeu o debate sobre os limites da proteção autoral e seus impactos no mercado criativo.

Embora o fato decorra da legislação norte-americana, o tema desperta interesse direto no Brasil, especialmente porque os regimes jurídicos de proteção à propriedade intelectual são distintos, tanto em prazo quanto em lógica normativa. A comparação é relevante, e necessária, para evitar interpretações
simplistas sobre o alcance do domínio público.

Domínio público nos EUA

Nos Estados Unidos, obras publicadas no início do século XX (obras publicadas até 1978) podem alcançar até 95 anos de proteção autoral, contados da data de publicação. Encerrado esse prazo, a obra passa a integrar o domínio público.

É fundamental destacar, contudo, que (i) apenas as versões originais dos personagens entram em domínio público; (ii) redesenhos, narrativas posteriores e atualizações estéticas permanecem protegidos; e (iii) outros regimes jurídicos, como marcas e identidade visual, continuam plenamente vigentes.

Assim, a liberação é histórica e delimitada, e não absoluta.

Regime autoral brasileiro

No Brasil, a proteção autoral segue lógica diversa. Nos termos da Lei nº 9610/98, os direitos patrimoniais perduram por 70 anos, contados de 1º de janeiro do ano subsequente ao falecimento do autor.

Isso significa que o prazo não se vincula à data de criação ou publicação, bem como que obras com autoria coletiva exigem análise individualizada e personagens clássicos que já estão em domínio público no exterior podem continuar protegidos no Brasil.

A importação automática de conclusões estrangeiras, portanto, é juridicamente incorreta.

Personagens, marcas, trade dress e concorrência desleal

Outro equívoco recorrente é presumir que a entrada em domínio público elimina qualquer forma de exclusividade. O direito brasileiro distingue de forma clara direito autoral e direito marcário.

Mesmo que determinada obra ou personagem venha a integrar o domínio público, o nome pode estar registrado como marca, ou o uso comercial pode gerar associação indevida e induzir o consumidor em erro e a exploração econômica pode induzir o consumidor em erro.

No caso de personagens amplamente explorados, como Pluto, a própria Disney mantém um sólido portfólio de marcas e sinais distintivos, que continuam protegidos independentemente do status autoral da obra originária.

No Brasil, o verdadeiro ponto sensível costuma residir no trade dress. Ainda que não haja registro formal, o conjunto-imagem de um produto ou personagem pode ser protegido quando ele apresenta distintividade, é reconhecido pelo público e está associado a uma origem empresarial específica.

Assim, o uso de personagens em domínio público que reproduza estética, identidade visual ou elementos capazes de gerar confusão pode caracterizar concorrência desleal, nos termos da Lei da Propriedade Industrial.

Esse risco é especialmente relevante em setores como cosméticos, moda, brinquedos e licenciamento, nos quais o apelo visual e simbólico é determinante para a decisão de consumo.

Impactos para o mercado brasileiro

O caso evidencia uma lição importante para empresas e criadores no Brasil: domínio público não significa liberdade econômica irrestrita.

Antes de explorar personagens clássicos, é indispensável:

  • verificar o status autoral no Brasil;
  • Analisar registros marcários vigentes;
  • Avaliar o risco de confusão mercadológica;
  • Compreender os limites impostos pela concorrência desleal.

A ausência dessa cautela pode resultar em litígios relevantes, mesmo quando a obra, em tese, esteja livre sob o aspecto autoral.

Sob a perspectiva teórica, a entrada de obras em domínio público cumpre papel essencial: assegurar a circulação cultural, estimular a criatividade e permitir novas releituras sociais e econômicas.

A propriedade intelectual não é, nem deve ser, um direito eterno. Sua limitação temporal decorre justamente da necessidade de equilibrar incentivo à criação e interesse coletivo.

Entretanto, o sistema jurídico preserva mecanismos de contenção para evitar que a liberdade criativa se transforme em (i) esvaziamento da função distintiva das marcas; (ii) aproveitamento parasitário; e (iii) desequilíbrios concorrenciais.

Esse equilíbrio revela, com clareza, a função social da propriedade intelectual, que não se limita à proteção do titular, mas também à organização do mercado, à lealdade concorrencial e à proteção do consumidor.

Assim, a entrada de Betty Boop e Pluto em domínio público nos Estados Unidos não representa o fim da proteção jurídica desses personagens, tampouco autoriza uma transposição automática para o Direito brasileiro.


No Brasil, a análise é técnica, fragmentada e rigorosa, exigindo a consideração simultânea de direitos autorais, marcas, trade dress e concorrência desleal.

O episódio reforça uma premissa fundamental: o domínio público amplia possibilidades criativas, mas não elimina a responsabilidade jurídica. Trata-se de expressão direta da função social da propriedade intelectual em um mercado cada vez mais simbólico, competitivo e orientado pela percepção do consumidor.

Alertamos que este material foi elaborado para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico. Os advogados do Gomes Altimari Advogados estão à disposição para oferecer esclarecimentos adicionais sobre o tema.

José Luís Mazuquelli Junior – jose.mazuquelli@gomesaltimari.com.br

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