Duas decisões recentes do Tribunal de Justiça de São Paulo foram favoráveis a consumidores que foram vítimas de furto de celular e tiveram transferências via PIX efetuadas pelos assaltantes. Nos dois casos, o tribunal condenou os bancos a indenizar os clientes pela falha na prestação do serviço.
Em um dos processos, o consumidor contestou transações de R$ 2,8 mil, via PIX, após ter seu celular furtado. O Banco Itaú alegou culpa exclusiva da vítima e negou a devolução dos valores. Porém, foi condenado em primeiro e segundo grau a restituir os R$ 2,8 mil, além do pagamento de indenização por danos morais de R$ 3 mil.
“Não há como afastar a incidência do ato ilícito que foi imputado ao requerido, mesmo porque não trouxe aos autos qualquer prova no sentido de que o consumidor tenha de fato se descuidado de sua senha pessoal. Pelo contrário, tendo sido deferida a prova pericial, foi o próprio réu que dela desistiu”, disse o relator da ação na 38ª Câmara de Direito Privado, desembargador Spencer Almeida Ferreira.
A conclusão do magistrado foi de que o sistema do aplicativo do banco, à época dos fatos, era passível de falhas, o que, à luz do artigo 14 do CDC, reforça sua responsabilidade pelo dano experimentado pelo consumidor: “Em matéria de responsabilidade civil das instituições financeiras, aplica-se a teoria do risco profissional”.
O segundo processo foi julgado pela 14ª Câmara de Direito Privado, sob relatoria do desembargador Benedito Antonio Okuno. Neste caso, um cliente do Banco do Brasil teve o celular furtado e disse que os criminosos efetuaram transações via PIX de R$ 1,7 mil. O juízo de origem condenou o banco apenas à devolução dos valores.
O consumidor insistiu na indenização por danos morais, que foi deferida em segunda instância. Isso porque, segundo o relator, restou reconhecida, e não contrariada pelo banco, que não recorreu ao TJ-SP, a existência de fortuito interno relativo a fraudes e “a responsabilidade do banco réu nesses casos é objetiva”.
“No caso em comento, a prática de transferências via PIX, realizadas por terceiro, não rompe o nexo causal entre a atividade lucrativa e o dano, pois a falha na prestação do serviço está na atividade do banco que deve oferecer garantias de segurança ao consumidor”, afirmou Okuno, que também embasou a decisão na Súmula 479 do STJ.
O relator afirmou ainda que os bancos exercem atividade lucrativa e, em contrapartida, devem oferecer tranquilidade ao consumidor, cercando-o de sistemas de segurança que evitem danos, “ainda mais na atualidade em que nos deparamos com práticas cada vez mais ousadas e que não podem estar à frente dos que prestam serviços bancários”. Ele fixou a reparação por danos morais em R$ 5 mil.
Segundo o advogado Vinícius Simony Zwarg, especialista em relações de consumo, há muitos consumidores lesados por transações fraudulentas via PIX. “Tanto é que o Banco Central alterou a regra de funcionamento. À época da alteração, o Procon pediu para que as transações fossem limitadas a R$ 500, o que não foi aceito pelo Banco Central”, disse.
Fonte: Conjur