O aviso prévio da interrupção programada dos serviços essenciais precisa ser feito na forma determinada pelo órgão regulador, ainda que a lei nada diga a respeito.
Com essa conclusão, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a condenação de uma concessionária de energia elétrica a indenizar produtores de leite que perderam 300 litros do produto porque ficaram 12 horas sem refrigeração.
O corte de energia foi programado para permitir melhorias e a manutenção do sistema elétrico da região. Os consumidores foram informados de que ele ocorreria por meio das emissoras de rádio locais, com três dias de antecedência.
Para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, porém, a concessionária de energia deve indenizar os produtores de leite porque não cumpriu a forma do aviso exigida na Resolução 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). Essa norma determina que a notificação da interrupção do fornecimento de energia seja feita por escrito, específica e com entrega comprovada. Alternativamente, permite que ela seja impressa em destaque na fatura.
A empresa recorreu ao STJ com o argumento de que a exigência feita pela Aneel extrapola o que a lei federal e o Código de Defesa do Consumidor dizem.
O artigo 6º, parágrafo 3º, da Lei 8.987/1995 apenas autoriza a interrupção do serviço por razões de ordem técnica, sem qualquer exigência de aviso. Já o CDC, no artigo 14, diz que o fornecedor de serviços só responde pela reparação dos danos causados aos consumidores no caso de informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e seus riscos.
Aviso prévio necessário
Relator da matéria, o ministro Paulo Sérgio Domingues interpretou a Lei 8.987/1995 e o CDC e concluiu que não há nada neles que assegure a liberdade de forma no cumprimento do dever de aviso prévio da interrupção do serviço.
Da mesma forma, segundo o magistrado, a interpretação dada pelo TJ-RS à resolução da ANS não gera ofensa à lei, já que ela insere pequenos consumidores na rede de proteção da norma consumerista e evita a excessiva oneração do fornecedor.
“A Lei de Concessões e o Código de Defesa do Consumidor devem ser interpretados no sentido de que o aviso prévio da interrupção programada dos serviços essenciais precisa ser feito na forma determinada pelo órgão regulador”, disse o relator.
“Isso porque a concessionária cumpre a sua obrigação legal quando obedece a forma determinada pelo órgão regulador, cujo poder normativo é reconhecido, inclusive, pelo Supremo Tribunal Federal”, concluiu ele.