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Gomes Altimari Advogados
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#Direito Desportivo  #Notícias

Atos discriminatórios e as punições aplicadas no futebol brasileiro

12 de junho de 2023

Faz alguns dias o mundo repercutiu mais um episódio de discriminação racial ocorrido no futebol europeu. O caso envolveu o jogador Vinicius Júnior, que foi alvo de ofensas racistas durante a partida entre Real Madrid e Valencia, no campeonato da La Liga — principal disputa do calendário futebolístico espanhol —. Diante disso, a falta de uma postura mais rigorosa por parte da entidade máxima desportiva espanhola trouxe uma série de questionamentos sobre a necessidade de punições mais rigorosas nos casos de preconceitos no esporte em geral, mas principalmente no futebol.

O Brasil é mais um país onde ainda é possível presenciar eventuais casos de discriminação racial e até mesmo homofóbica dentro e fora de campo. Mas como é a atuação da Justiça Desportiva brasileira nesses casos? Como ela pode agir nesses casos de discriminação?

O artigo 243-G do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD) considera infração a prática de qualquer ato discriminatório, desdenhoso ou ultrajante, relacionado a preconceito em razão de origem étnica, raça, sexo, cor, idade, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.

Se a infração for praticada por atleta, mesmo que suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, a pena para esses é de suspensão de cinco a dez partidas e multa de R$ 100 a R$ 100 mil.

Uma vez que a infração é cometida por qualquer outra pessoa natural submetida ao Código Brasileiro de Justiça Desportiva, a penalidade é a suspensão pelo prazo de 120 a 360 dias, acrescidos de multa de R$ 100 a R$ 100 mil.

Caso as ofensas previstas no artigo 243-G do CBJD sejam praticadas simultaneamente por um número considerável de pessoas vinculadas a uma mesma entidade desportiva, o clube poderá ser punido com a perda do número de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida.

Em caso de reincidência, será punido com a perda do dobro do número de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento de competição. Se a competição não tiver atribuição de pontos, a entidade desportiva poderá ser excluída da competição como forma de punição.

A pena de multa prevista no artigo 243-G do CBJD poderá ser aplicada ao clube (entidade de prática desportiva) caso os atos discriminatórios nele tipificados venham por parte da torcida. E os torcedores identificados ficarão proibidos de ingressar na respectiva praça esportiva pelo prazo mínimo de 720 dias.

No começo de 2023, a Confederação Brasileira de Futebol (CBF) anunciou punições mais rigorosas ás ofensas racistas. A entidade brasileira foi a primeira do mundo a adotar a possibilidade, prevista no Regulamento Geral de Competições (RGC), de punir esportivamente um clube em caso de racismo. A novidade foi incluída no RGC de 2023 e entrou em vigor no mês de fevereiro, na Copa do Brasil.

Conforme o Parágrafo 1º do artigo 134 do RGC, “Considera-se de extrema gravidade a infração de cunho discriminatório praticada por dirigentes, representantes e profissionais dos Clubes, atletas, técnicos, membros de Comissão Técnica, torcedores e equipes de arbitragem em competições coordenadas pela CBF, especialmente injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia, procedência nacional ou social, sexo, gênero, deficiência, orientação sexual, idioma, religião, opinião política, fortuna, nascimento ou qualquer outra forma de discriminação que afronte a dignidade humana.”

O artigo 134 do RGC elenca penalidades administrativas que poderão ser aplicadas ao infrator pela CBF, de forma cumulativa ou não: advertência; multa pecuniária administrativa, no valor de até R$ 500 mil, a ser revertida em prol de causas sociais; vedação de registro ou transferência de atletas; e perda de pontos.

No caso de reincidência das infrações elencadas acima, independentemente das sanções aplicadas pela Justiça Desportiva e de eventual apuração e responsabilização por crime, a multa pecuniária administrativa máxima poderá ser aplicada em dobro.

De acordo com o artigo 134 do RGC, a punição será imposta administrativamente pela entidade (CBF), porém encaminhará o caso ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD), que irá julgar sobre a perda de pontos do clube infrator.

Para além das sanções esportivas, todo e qualquer ato de racismo ou qualquer discriminação, a CBF, em linha com a legislação vigente e, em especial, a Lei 14.532 de 2023, encaminhará a súmula da partida às autoridades competentes (Ministério Público e Polícia Civil) para apuração e eventual responsabilização dos infratores na esfera criminal conforme prevê a legislação brasileira.

Em janeiro, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou uma lei que equiparou a injúria racial ao crime de racismo. A diferença entre injúria racial e racismo reside no fato de a primeira ser caracterizada quando uma pessoa específica é ofendida em razão da sua raça, cor de pele, etnia, religião ou origem, enquanto no crime de racismo o agressor atinge um grupo de pessoas, ou seja, crime contra a coletividade.

Com a mudança na lei, as condutas tipificadas como injúria passam a ser inafiançáveis e imprescritíveis e a pena para quem cometer o crime passou de 1 a 3 anos de reclusão para a variação de 2 a 5 anos de prisão. A lei ainda diz que se a conduta discriminatória ocorrer em atividades esportivas, o infrator poderá perder o direito de frequentar locais destinados a práticas esportivas por 3 anos.

Fonte: CONJUR

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