Impedir a retificação de parcelamento tributário que foi formulado perante a Secretaria da Receita Federal, com a qual o contribuinte não possuía débito, quando deveria ter sido feito junto à Procuradoria da Fazenda Nacional, não se revela razoável. Por isso, a Justiça Federal de São Paulo concedeu liminar em mandado de segurança impetrado pelos advogados do Gomes Altimari Advogados.
Na ocasião, quando da formalização do pedido, a plataforma da Secretaria da Receita Federal validou a opção pelo parcelamento tributário e, consequentemente, possibilitou a emissão de DARFs, de modo que o contribuinte liquidou as prestações mensais em ato posterior.
Com a apresentação do parcelamento em órgão distinto, cujas competências não se sobrepõem, a Procuradoria da Fazenda Nacional não encontrou o parcelamento ativo para os créditos ajuizados em execuções fiscais e, assim, requereu a continuidade das demandas, na busca de patrimônio para satisfação do crédito.
Os advogados Alex Altimari e Lucas Colombera alertaram que, se houve erro, tal fato há que ser atribuído exclusivamente ao sistema disponibilizado em favor contribuinte, visto que não poderia validar a opção equivocada feita pelo contribuinte, se não havia débitos perante a Secretaria da Receita Federal, mas sim com a Procuradoria da Fazenda Nacional.
Sustentaram, também, que o contribuinte agiu de boa-fé e sempre honrou as obrigações do parcelamento, tratando-se de erro meramente formal, de fácil correção e que um encontro de contas seria suficiente para regularizar a situação.
Por fim, ao deferir a medida liminar, a magistrada determinou que a autoridade competente promova a transferência da opção do parcelamento formalizado pelo contribuinte perante a Secretaria da Receita Federal para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
O contribuinte foi representado pelos advogados Alex Altimari e Lucas Colombera.
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