Em 2017 foi promulgada a Emenda Constitucional n° 99/2017 que alterou o artigo 101 e parágrafos do artigo 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitória, entre outros artigos, para o fim de instituir novo regime especial de pagamento de precatórios, estabelecendo que os Estados, DF e Municípios que, em 25.03.2015 se encontrassem em mora no pagamento de seus precatórios, deverão quitar até 31.12.2024 seus débitos vencidos e os que vencerão.
Referida Emenda também determinou que durante esse mesmo período é facultado aos credores de precatórios (próprios ou terceiros), a compensação com débitos de natureza tributária ou de outra natureza que até 25.03.2015 tenham sido inscritos na dívida ativa dos Estados, DF e Municípios.
O prazo para editar lei e regular esse assunto era de 120 dias a partir de 01.01.2018, sendo certo que vencido o prazo e não havendo lei tratando sobre o assunto, os credores têm o direito de exercer a faculdade da compensação.
O Estado de São Paulo ainda não conseguiu sancionar o projeto de lei que cuida do assunto, estando em curso na Assembleia Legislativa.
Desta forma e diante da auto aplicabilidade do artigo 105 do ADCT que possibilita a compensação, não restou alternativa para a Procuradoria Geral do Estado senão a de emitir a Resolução PGE – 12 de 02.05.2018 que disciplina os procedimentos para a compensação de créditos em precatórios com débitos inscritos na dívida ativa, incluindo ICMS, não havendo mais dúvidas sobre a possibilidade de compensação de débito tributário com o precatório.
Assim, existe uma grande oportunidade viável, legal e razoavelmente vantajosa financeiramente para liquidar eventual débito tributário com precatório.
*Este comunicado foi elaborado para informação e debate e não deve ser entendido como uma opinião legal para um caso específico.