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#Direito Tributário  #Notícias

Arrematante não deve pagar débito de imóvel, mesmo com previsão em edital, decide STJ

11 de novembro de 2024

Por unanimidade, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os débitos tributários anteriores à arrematação de imóvel em leilão não são de responsabilidade do arrematante, ainda que exista previsão em edital. A decisão se deu nos REsps 1.914.902/SP, 1.944,757/SP e 1961835/SP.

A decisão representou uma alteração na jurisprudência do STJ. Por isso, os ministros optaram pela modulação, ou seja, delimitaram seus efeitos no tempo. O colegiado definiu que o entendimento só valerá para leilões cujos editais sejam divulgados após a publicação da ata do julgamento desta quarta, ressalvadas as as ações judiciais e pedidos administrativos pendentes de análise.

Com a modulação, os arrematantes de imóveis que pagaram tributos antes do marco temporal fixado pelo STJ não poderão pedir a devolução dos valores ao fisco municipal. A exceção são as pessoas físicas e jurídicas que discutem as cobranças na Justiça ou na esfera administrativa. Para essas, a nova posição da Corte terá aplicação imediata.

Prevaleceu o entendimento do relator, o ministro Teodoro Silva Santos, de que os editais de leilões de imóveis não podem atribuir aos arrematantes responsabilidade tributária que não está prevista no artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN).

Conforme o dispositivo, os créditos tributários relativos a impostos, taxas e contribuições de melhoria dos imóveis são de responsabilidade do adquirente, exceto quando os imóveis são arrematados em leilão público. Neste caso, o débito só pode ser transferido ao adquirente por meio da incorporação ao preço do imóvel.

A 1ª Seção fixou a seguinte tese: “Diante do disposto no artigo 130, parágrafo único, do CTN é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação”.

O procurador do município de São Paulo, Paulo André Moreira de Souza, pediu em sustentação oral a aplicação da jurisprudência do STJ. “O tema afetado é de jurisprudência dominante e quiçá pacífica. Não haveria responsabilidade quando não há previsão editalícia. O município de São Paulo vê que a oportunidade para que se consolide essa tese é importantíssima”, disse.

O ministro Teodoro Silva Santos observou que o STJ havia firmado entendimento de que o artigo 130, parágrafo único, do CTN deveria ser afastado quando houver previsão em edital da responsabilidade do arrematante pelos débitos. Porém, o ministro apresentou posição contrária a esse entendimento. Segundo ele, conforme o artigo 146, inciso III, da Constituição Federal, as normas gerais sobre matéria tributária, incluindo a responsabilidade tributária, estão sujeitas à reserva de lei complementar.

Assim, conforme o ministro, deve ser observado o que dispõe o CTN, que foi recepcionado como lei complementar pela Constituição. “Como a responsabilidade tributária decorre de lei, não pode o edital da praça alterar o sujeito passivo da obrigação tributária”, afirmou. Porém, por se tratar de alteração na jurisprudência do STJ, o relator propôs a modulação de efeitos. O colegiado acompanhou o voto de forma unânime.

A decisão se deu sob o rito dos recursos repetitivos. Isso significa que a posição do STJ é de aplicação obrigatória em casos idênticos para os demais tribunais, com exceção do Supremo Tribunal Federal (STF). Além disso, é vinculante para o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

FONTE: JOTA

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