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#Direito Empresarial  #Notícias

Acordo de leniência impede bloqueio de bens de empresas Odebrecht, decide TRF-4

11 de março de 2019

Acordo de leniência firmado entre a Construtora Norberto Odebrecht e a Odebrecht S.A. e a União impede o bloqueio de bens das companhias. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao negar recurso da Petrobras em uma ação de improbidade administrativa no âmbito da operação “lava jato”.

Os bens das empresas do grupo chegaram a ser bloqueados em decisão liminar da 1ª Vara Federal de Curitiba em 2016 a pedido da própria União, que havia ajuizado a ação civil pública em maio daquele ano pedindo o ressarcimento aos cofres públicos de danos por fraudes em licitações nas quais diversas empresas pagaram vantagens ilegais aos ex-diretores e gerentes da Petrobras Paulo Roberto Costa, Pedro José Barusco Filho e Renato de Souza Duque.

A concessão, porém, foi revogada em relação às empresas em setembro de 2018 por causa do acordo de leniência. A Petrobras, então, contestou a decisão com uma petição para que fosse mantida a indisponibilidade dos bens e dos valores depositados dessas duas rés. Mas a primeira instância da Justiça Federal paranaense entendeu que a estatal não tinha legitimidade para postular tal pedido, porque não é parte no acordo.

Os advogados da Petrobras recorreram ao TRF-4 alegando que a medida acautelatória é essencial para assegurar o ressarcimento integral do dano. Defenderam que, ao revogar integralmente a tutela provisória de bloqueio de bens, a decisão retira uma proteção ao patrimônio da estatal e da própria União. Para a estatal, justamente por não ser parte no acordo de leniência, é necessária a manutenção da cautelar para que seja garantido o seu direito ao ressarcimento dos valores dos danos causados a ela pelos atos de improbidade.

Mas a tese não foi acatada pela 3ª Turma da corte, que, seguindo por unanimidade a relatora, desembargadora Vânia Hack de Almeida, negou provimento ao agravo de instrumento. Segundo a magistrada, “a irresignação da Petrobras não afasta a necessidade de prestigiar o acordo firmado entre as partes e nem revela-se suficiente para a pretendida manutenção da indisponibilidade de bens anteriormente decretada”.

Acordo de colaboração

Ao citar precedentes do Supremo Tribunal Federal, a relatora ressaltou que os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança tornam indispensável o dever estatal de efetivar o compromisso assumido no acordo de colaboração. “A segurança jurídica exige confiabilidade. Em sua dimensão subjetiva demanda a intangibilidade de situação com base no princípio da proteção da confiança. Isso torna inafastável o dever estatal de honrar o compromisso assumido no acordo. Não sendo dado a outro órgão estatal impugná-lo, a não ser para afirmar sua nulidade”, destacou.

Vânia concluiu o seu voto afirmando que “se, por um lado, temos a prevalência da supremacia do interesse público (que busca, além do ressarcimento ao erário e a reparação dos danos causados ao patrimônio público, a punição dos envolvidos) sobre os interesses particulares, tem-se, por outro, a necessidade de prestígio ao acordo de leniência já firmado, que, ao oferecer um lenitivo nas penas administrativas para as empresas colaboradoras, tem em troca informações relevantes ao interesse público”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Processo 5039527-89.2018.4.04.0000

Fonte: Conjur. Acesso em: 07/03/2019.

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