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#Direito do Consumidor  #Notícias

Ação contra tabelião deve ser julgada na sede do cartório, decide STJ

16 de dezembro de 2024

4ª turma decidiu que ações de indenização por falhas em serviços notariais devem ser julgadas na sede da serventia, considerando a regra específica e cronológica do CPC/2015.

Uma incorporadora imobiliária ajuizou, em Caxias do Sul/RS, uma ação de indenização por prejuízos decorrentes de fraude na lavratura de uma procuração pública utilizada em transação imobiliária.

O juízo local declinou da competência em favor de Florianópolis/SC, sede do cartório envolvido na fraude.

O TJ/RS, porém, fixou Caxias do Sul como foro competente, entendendo que a incorporadora atuava como consumidora por equiparação, aplicando o art. 101, inciso I, do CDC, que autoriza o ajuizamento de ações no domicílio do consumidor.

Em recurso ao STJ, um dos réus argumentou que a competência deveria ser do foro de Florianópolis, conforme o art. 53, III, f, do CPC/15, que estabelece o foro da sede da serventia notarial para ações de reparação de danos contra tabeliães.

O recorrente também sustentou que não há relação de consumo entre usuários e serviços notariais.

Prevalência do CPC/2015 sobre normas gerais

O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do caso, destacou que o CPC/15 trouxe regra específica para ações de responsabilidade civil contra tabeliães, prevalecendo sobre normas gerais do CDC.

O relator afirmou que o art. 53, III, f, do CPC/15 exige que o foro competente para essas ações seja o da sede da serventia, independentemente de eventual aplicação do CDC à atividade notarial.

“O CPC/2015, ao tratar especificamente de danos causados por atos notariais e de registro, exige que o foro competente seja o da sede da serventia”, afirmou o ministro.

O relator também afastou a aplicação do artigo 53, inciso V, do CPC/2015, enfatizando que a norma especial e específica do CPC/2015 prevalece sobre critérios gerais por força do princípio da especialidade.

Critério cronológico e especialidade normativa

Antonio Carlos Ferreira ainda apontou que o CPC/15, por ser posterior ao CDC, reflete a intenção do legislador de regulamentar os atos notariais com regras processuais específicas, considerando sua natureza administrativa estatal.

“Considerando a especialidade e a cronologia legislativa, a regra especial e posterior prevista no CPC deve ser aplicada, prevalecendo sobre o critério geral de outros normativos. A utilização de norma geral comprometeria a coerência do sistema processual”, concluiu o relator.

Por unanimidade, a 4ª turma do STJ fixou o foro de Florianópolis/SC como competente para julgar a ação.

FONTE: MIGALHAS

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