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Gomes Altimari Advogados
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A medida provisória nº 927/20 e o teletrabalho

13 de abril de 2020

A Medida Provisória nº 927 de 2020 em seu artigo 2°, estabelece que empregadores e empregados poderão, por meio de acordo individual escrito, estabelecer medidas para garantir a manutenção da relação de emprego, desde que respeitadas as normas constitucionais.

Dentre os novos aspectos, a Medida Provisória nº 927/20 prevê a flexibilização na legislação trabalhista, durante a pandemia, acerca do regime de Teletrabalho. Confira:

  • Teletrabalho é a prestação de serviços preponderante ou totalmente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação que, por sua natureza, não configurem trabalho externo;
  • Durante o estado de calamidade pública o empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, bem como determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos;
  • A alteração de modalidade no contrato de trabalho deve ser notificada ao empregado com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico.
  • Empregador e empregado devem formalizar por escrito, as disposições sobre a parte responsável por adquirir ou manter o equipamento necessário para a prestação de serviços, bem como quais serão as condições de trabalho, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da transição do regime de trabalho;
  • O empregador poderá fornecer ao empregado os equipamentos e os conteúdos em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura, que não caracterizarão verba de natureza salarial;
  • Na hipótese do empregado não possuir os equipamentos tecnológicos e o empregador estar impossibilitado de oferecê-los em regime de comodato, o período da jornada normal de trabalho do empregado será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador.
  • O tempo de uso em meios de comunicação fora da jornada de trabalho não será considerado como regime de sobreaviso, exceto se previsto em acordo individual ou coletivo.
  • Os empregados em regime de teletrabalho estão dispensados do controle de jornada, desobrigando o empregador ao pagamento de horas extras, adicional noturno, concessão de intervalos, dentre outros direitos. Entretanto, através de meios tecnológicos, é importante a realização deste controle pelo empregador para a constatação do efetivo tempo de trabalho do seu empregado, o que pode definir no caso concreto se o trabalhador de fato estará trabalhando fora de jornada.
  • O teletrabalho também fica autorizado para estagiários e aprendizes.

É importante lembrar que, via de regra, o trabalho à distância em qualquer modalidade não está sujeito ao capítulo de duração do trabalho (art. 62, III, da CLT), no entanto, caso seja possível, aconselha-se ao empregador controlar a jornada dos empregados, mesmo que remotamente.

Vale ressaltar que o trabalho remoto oferece alguns benefícios para as empresas:

  • Permitindo que o fluxo de atividades permaneça no mesmo nível;
  • Mantendo a empresa em atividade, mesmo que em ambientes de trabalho diferentes;
  • Evitando a concentração de pessoas no mesmo ambiente;
  • Ajudando no combate do COVID-19.

Mas, para adotá-lo é necessário que a empresa se atente para alguns pontos:

  • Garanta que os funcionários possuam um local adequado para trabalhar;
  • Ofereça os equipamentos necessários para o empregado desenvolver o seu trabalho;
  • Tenha um canal de comunicação eficiente com seus empregados;
  • Explore novas ferramentas de gestão e comunicação.

 

Este material foi elaborado para fins de informação e debate e não deve ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

Karen Esteves (karen@gomesaltimari.com.br)

Júlia Abreu (julia@gomesaltimari.com.br)

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