Em razão do aumento de casos de Covid-19 pela veloz disseminação da variante Ômicron, no último dia 25, foi publicada no Diário Oficial da União a Portaria Interministerial nº 14, elaborada conjuntamente pelo Ministério do Trabalho e Previdência e Ministério da Saúde, com a finalidade de atualizar as medidas de prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão do coronavírus em ambientes de trabalho e nas áreas comuns das empresas, alterando parcialmente o disposto pela Portaria Conjunta nº 20 de 2020.
Uma das principais mudanças trazidas pela Portaria é o período de afastamento dos empregados das atividades laborais presenciais.
O novo período de afastamento foi reduzido para 10 (dez) dias, para aqueles empregados considerados casos confirmados, suspeitos ou que tiveram contato com pessoas próximas confirmadas com Covid-19.
Esse período poderá ser reduzido para 07 (sete) dias, desde que o empregado esteja sem apresentar febre há 24 horas, sem tomar remédios antitérmico e com a melhora dos sintomas respiratórios.
Além disso, caso o empregado apresente resultado negativo em teste por método molecular (RT-PCR ou RT-LAMP) ou teste de antígeno a partir do quinto dia após o contato, também poderá haver redução no período de afastamento das atividades laborais para 07 (sete) dias.
A orientação do Ministério do Trabalho e Previdência é de que empregados com sintomas ou diagnosticados com Covid-19 não precisam apresentar atestado médico, nos casos de afastamento de até 10 dias. No entanto, se o período for maior, o atestado médico deverá ser exigido.
Vale alertar que, segundo a nova portaria, a organização deverá manter registro de seus trabalhadores por faixa etária, trabalhadores que possuem condições clínicas de risco, casos suspeitos e confirmados, trabalhadores contatantes afastados e quais são as medidas adotadas pela empresa para a adequação dos ambientes de trabalho.
Ainda, a critério do empregador, poderá ser adotado o teletrabalho ou trabalho remoto também para os demais empregados, observando nas orientações das autoridades de saúde e como medida para evitar aglomerações.
Para os trabalhadores pertencentes ao grupo de risco, ou seja, aqueles com 60 anos ou mais ou que apresentem condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações da covid-19, é necessária uma atenção especial, podendo ser adotado, a critério do empregador, o teletrabalho ou trabalho remoto. Caso não seja adotada alguma dessas modalidades de trabalho, o empregador deverá muni-los de máscaras cirúrgicas ou do tipo PFF92 ou equivalentes.
Por fim, a Portaria nº 14 de 2022 conservou grande parte da Portaria nº 20 de 2020, mantendo obrigatórias as medidas para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão do coronavírus (Covid-19) em ambientes de trabalho e nas áreas comuns da empresa. Segue obrigatória a utilização de máscaras, que deverão ser fornecidas a todos os trabalhadores.
Este material foi elaborado para fins de informação e debate, não podendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.
Karen Membribes (karen@gomesaltimari.com.br)
Carolina Monteiro (carolina@gomesaltimari.com.br)