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Um ano da reforma da Lei 14.112/2020 – Lei de Recuperação Judicial e Falência

2 de fevereiro de 2022

Em 24 de dezembro de 2021 a intitulada nova Lei de Recuperação Judicial e Falência – Lei 14.112/2020 – fez um ano de sua reforma. A atualização do dispositivo foi necessária entre outros motivos, diante da pandemia do COVID-19 que assola o país e, consequentemente, por conta da crise econômica que muitos empresários passaram a experimentar, sem exceção de suprir as lacunas existentes no antigo instituto recuperacional. 

A recuperação judicial, em breve síntese, é uma espécie de garantia à empresa, inclusive servindo como amparo em momentos de crise, impedindo que a recuperanda encerre suas atividades. Nesse caso, a pessoa jurídica endividada passa por um processo judicial em que é estabelecido um prazo para que ela continue suas atividades enquanto negocia seu passivo com todos os credores. 

Posto isso, vamos abordar os principais pontos alterados na Lei de Recuperação Judicial, os quais são relevantes para compreender mais sobre o amplo assunto recuperacional, como por exemplo, o Stay Period, a possibilidade do produtor rural usufruir da lei e a estimulação da autocomposição entre todos os envolvidos.  

1. Stay Period

O Stay Period é uma das ferramentas possíveis, criada pelo legislador, para proteger e dar fôlego às empresas que experimentam a Recuperação Judicial. Em outras palavras, trata-se da suspenção pelo prazo de 180 dias das execuções ajuizadas em face da recuperanda e de quaisquer medidas de constrição sobre seus bens após a análise inicial do juízo recuperacional em face do pedido da devedora.

Ou seja, o marco inicial do Stay Period é o momento em que o juízo recuperacional aceita o pedido da Recuperação Judicial apresentado pela empresa e, com a nova redação do §4º do artigo 6º da Lei Federal nº 11.101/05, o aludido prazo de 180 (cento e oitenta) dias tornou-se prorrogável uma única vez, em caráter excepcional e desde que o devedor não tenha concorrido com a superação do lapso temporal inicial concedido pelo juízo. 

Em tese, vê-se na prática, a dilatação do folego empresarial em reorganizar suas dívidas diante dos credores, sem exceção de continuar com suas atividades.

2. Recuperação Judicial do Produtor Rural

Como dito, nos termos do Artigo 47 da Lei 11.101/2005, “a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica” e, com a sua reforma, os produtores rurais passaram a ter legitimidade para compor o polo ativo da Recuperação Judicial sem maiores complexidade na comprovação do exercício da atividade regular perante a junta comercial, e desde que observados os princípios estipulados no artigo 48 do mesmo códex.

Entre outras palavras, aqueles empresários que na maioria das vezes movem a economia brasileira em tempos de crise, igualmente, sem maiores complicações, poderão experimentar das ferramentas disponíveis no instituto recuperacional para se reorganizar financeiramente e manter a produtividade empresarial, empregos daqueles que dependem do produtor rural e, interesses de credores, vivos enquanto persistir o processo recuperacional.

3. Do incentivo à composição amigável

A nova lei, em seus artigos 20-A e seguintes buscas, de forma clara, a incentivar, em qualquer grau de jurisdição, à mediação e conciliação entre as partes envolvidas no processo recuperacional.

Isto é, a mediação e conciliação da Recuperação Judicial da empresa debilitada monetariamente, são possíveis antes e durante o processo de recuperação, inclusive por meio virtual, atribuindo um caráter de celeridade e desburocratização do ato recuperacional, mas que não atinge à natureza jurídica e classificação dos créditos da recuperação, bem como sobre os critérios de votação em assembleia-geral de credores.

E mais. Vale lembrar que, o acordo entabulado entre todas as partes envolvidas no ato conciliatório, seja anterior ao processamento do pedido de Recuperação Judicial, seja durante o ato recuperacional, necessita, obrigatoriamente, da homologação do juiz competente conforme disposto na lei supracitada.

Em suma, a atualização da Lei traz, na prática, celeridade e menor complexidade aos atos que norteiam o instituto recuperacional e, por consequência, os benefícios práticos proveniente da alteração realizada pelo legislador, atingem não apenas o judiciário, mas também a economia brasileira e claro, as empresas recuperandas, suas atividades e trabalhadores que delas dependem.

Este material foi elaborado para fins de informação e debate, não podendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

Jéssica de Sousa Aguiar (jessica@gomesaltimari.com.br)

João Otávio Canhos (joao.canhos@gomesaltimari.com.br)

Thalita Silva Gabriel Araujo (thalita@gomesaltimari.com.br)

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