A Lei 14.193/2021, sancionada e publicada em 09 de agosto de 2021, instituiu a Sociedade Anônima de Futebol (“SAF”), trazendo em seu bojo normas para sua constituição, de governança, controle e transparência, além de meios de financiamento da atividade futebolística, tratamento dos passivos das entidades de prática desportivas e regime tributário específico.
A novel legislação vem como forma de incentivar a modernização dos clubes ao criar um tipo societário específico para estes. Logo, a SAF se trata de uma companhia cuja atividade principal consiste na prática do futebol, feminino e masculino, em competições profissionais.
Para entender melhor a SAF, importante dialogar sobre seu objeto social, o qual se inclina ao fomento e desenvolvimento de atividades relacionadas com a prática do futebol; formação de atleta profissional de futebol e obtenção de receitas decorrentes da transação dos seus direitos econômicos; exploração dos direitos de propriedade intelectual; exploração econômica de ativos sobre os quais tenha direitos; quaisquer outras atividades conexas ao futebol e ao patrimônio; além da participação em outra sociedade, como sócio ou acionista, cujo objeto seja uma das atividades mencionadas.
No que diz respeito a constituição da SAF, ela poderá ocorrer pela: i) transformação do clube, aqui entendido como associação civil, regido pelo Código Civil ou da pessoa jurídica original; ii) cisão do departamento de futebol do clube ou pessoa jurídica original; ou, ainda, iii) iniciativa de pessoa natural, jurídica ou de fundo de investimentos.
Destaca-se que todos direitos e deveres relativos à prática de futebol serão transferidos para a SAF, inclusive os direitos de participação em competições profissionais, contratos de trabalho, de uso de imagem ou qualquer outro contrato vinculado à essa atividade desportiva.
Importante observar que o acionista controlador da SAF não poderá deter participação, direta ou indireta, em outra SAF. Entretanto, na hipótese de algum acionista que detenha 10% ou mais do capital votante ou total da SAF, sem a controlar, se participar do capital social de outra SAF, perderá o direito a voz e a voto nas assembleias gerais e não poderá participar da administração destas, de nenhuma forma.
Além disso, por uma questão de transparência, exige-se a existência obrigatória e funcionamento permanente de um Conselho de Administração e Conselho Fiscal na SAF.
Outro ponto que também chama a atenção na lei se refere à possibilidade da SAF não responder pelas obrigações do clube ou pessoa jurídica original que a constituiu, anteriores ou posteriores à data de sua constituição, exceto quanto às atividades específicas do seu objeto social e pelas obrigações que lhe forem de fato transferidas.
Nesse prisma, o clube ou pessoa jurídica original poderá efetuar o pagamento das obrigações aos seus credores pelo Regime Centralizado de Execuções (“RCE”) que irá concentrar em um único juízo todas as receitas repassadas pela SAF e distribuirá aos seus respectivos credores, conforme termos da lei e plano a ser apresentado pelo clube ou pessoa jurídica original.
Outra inovação trazida pela lei foi a criação do Regime de Tributação Especial do Futebol (“TEF”) que unificou vários tributos federais (INSS, IRPJ, PIS/Pasep, CSLL e COFINS) em um único imposto com alíquota mensal, nos cinco primeiros anos, de 5% e a partir do sexto ano de 4%, sendo que nos cinco primeiros anos a alíquota incidirá sobre todas as receitas da SAF, salvo sobre a cessão de direitos de atletas e a partir do sexto ano a cessão de direitos de atleta passa a ser incluída.
Diante disso, muitos clubes enxergando as possibilidades que a nova lei trouxe, se adiantaram na busca de investidores internos e externos interessados em adquirir participação societária relevante e até mesmo de controle.
Nesse sentido, emblemático o exemplo do Cruzeiro que, em 06 de dezembro de 2021, obteve o registro junto a Receita Federal do Cruzeiro Esporte Clube – Sociedade Anônima do Futebol.
E mais, muitos clubes utilizando-se de uma interpretação polêmica da lei que institui a SAF, vem obtendo na justiça autorização para a aplicação do Regime Centralizado de Execuções mencionado acima.
Em suma, pode-se dizer que a substituição nos campeonatos oficiais dos clubes pela Sociedade Anônima de Futebol acarretará não só esperadas mudanças comportamentais aos dirigentes de futebol, com obrigações claras de transparência e governança, como traz consigo oportunidades de negócios diversas, permitindo finalmente o investimento privado no esporte mais popular do país.
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