Em junho de 2020, o STF garantiu a constitucionalidade da incidência do ISS sobre os contratos de franquia por meio do julgamento do RE 603.136 em sede de repercussão geral (Tema nº 300).
Meses atrás, em agosto de 2021, o próprio Tribunal rejeitou a modulação dos efeitos de sua decisão proferida no ano passado, e desta forma a constitucionalidade do imposto deve ser observada inclusive pelos contribuintes que mantinham ações judiciais sobre o tema.
Diante disso, abriu-se a possibilidade para que as autoridades municipais decidissem sobre o percentual da alíquota que aplicariam em seus respectivos territórios, uma vez que é de competência do município impor as alíquotas do ISS, obedecendo a variável de no mínimo 2% e máximo de 5%.
Algumas empresas, por intermédio de suas associações representativas, vêm se organizando para pressionar os municípios para reduzir a alíquota e minimizar os impactos financeiros.
É o caso de São Paulo, que no dia 27.11.21 publicou a Lei nº 17.719/21, a qual alterou o artigo 16 da Lei nº 13.701/03 e determinou a redução da alíquota do ISS incidente nas atividades de franquia de 5% para 2%, com aplicação prática a partir de 01.01.22.
Referida medida não afasta o descontentamento do setor pela incidência do ISS sobre as operações com franquias, porém reduz o impacto financeiro gerado após decisão do STF pela constitucionalidade da incidência do referido imposto.
Espera-se que a legislativa paulistana estimule outras municipalidades a também implementarem reduções às respectivas alíquotas incidentes sobre o ISS no franchising, assim como já aconteceu com a capital Goiânia quando da publicação da Lei Complementar nº 344/2021.
Este material foi elaborado para fins de informação e debate e não deve ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.
José Mazuquelli (jose.mazuquelli@gomesaltimari.com.br)
Thauane Prieto (thauane@gomesaltimari.com.br)