Por maioria, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma fabricante e distribuidora de bebidas do Rio de Janeiro a pagar R$ 25 mil de indenização a um coordenador de armazém demitido por justa causa sob acusação de improbidade, revertida depois por decisão judicial.
Para o colegiado, diante da ausência de provas, é inegável o prejuízo à honra do empregado, que teve sua honestidade colocada em dúvida. O coordenador de armazém, com 23 anos de contrato, foi demitido em julho de 2012 sob a alegação de “incontinência de conduta”.
Segundo a empresa, teriam sido apurados, em sua gestão no centro de distribuição, irregularidades como diferenças de estoque (que revelariam esquema de desvio de mercadorias), pedidos efetuados à margem dos padrões estabelecidos, vendas de notas fiscais e remuneração irregular de transportadoras.
Contudo, segundo uma das testemunhas, que atuou como auditor no procedimento interno, o motivo da dispensa fora sua negligência ao permitir o uso de sua senha, pessoal e intransferível, por outras pessoas, o que pode ter sido a causa dos prejuízos sofridos pela empresa. Outros depoentes confirmaram que o compartilhamento da senha com o coordenador de rota fora chancelada pelo gerente de operação e distribuição.
Ao reverter a justa causa aplicada, o juízo da 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro considerou que houve falta de isonomia na conduta da empresa, que demitiu o gestor mais elevado sem justa causa, mas o coordenador por justa causa. Todavia, a sentença não reconheceu o dano moral, por entender que o empregado não fora exposto de forma pública e vexatória.
Entendimento oposto teve o Tribunal Regional da 1ª Região, que condenou a empresa a pagar indenização de R$ 25 mil, em razão de ato ilícito que atentou contra a dignidade do trabalhador.
No julgamento do recurso de revista da CRBS, prevaleceu o voto do ministro Cláudio Brandão, que afirmou que, se o empregador acusa o empregado de ter praticado ato de improbidade, a ausência de comprovação da conduta resulta na reversão da dispensa por justa causa. Segundo ele, o empregado teve sua honestidade colocada em dúvida, o que não se coaduna com a relação baseada na confiança mútua.
O ministro assinalou ainda que a acusação menos grave (e a única comprovada) foi a de compartilhamento da senha, mas a leitura do processo demonstra que a empresa a vinculou às demais, e os fatos atribuídos ao empregado se referem a improbidade. “Devida, assim, a indenização”, concluiu. Ficou vencido o ministro Renato de Lacerda Paiva. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
RR-1227-02.2012.5.01.0018
Fonte: Conjur