A juíza do Trabalho substituta Ivanise Marilene Uhlig de Barros, de Montenegro/RS, declarou a plena adequação da JBS aos termos da LGPD – Lei Geral de Proteção aos Dados. Na decisão, a magistrada, que compõe o grupo de trabalho para acompanhamento da implementação das medidas de adequação à LGPD de forma estratégica e tática do TRT da 4ª região, constatou a efetiva adequação da empresa aos termos da lei e interpretou a norma em relação aos dados inerentes ao contrato de trabalho.
A ação trabalhista foi proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Montenegro. A entidade alegou descumprimento sistemático relativo à proteção de dados por parte da JBS e afirmou que, além da posse de dados, a empresa os compartilha com diversos outros controladores e operadores, sem as cautelas necessárias. Disse, por fim, não haver indicação do encarregado pelos dados pessoais.
A JBS, por sua vez, negou qualquer descumprimento da legislação. A empresa informou que possui uma política interna de tratamento de dados (privacidade e manual de dados), além de um software próprio e portal de direitos do titular, com as informações necessárias e disponibilização de acesso com contato próprio de demandas.
Destacou, ainda, haver um programa de governança elaborado por uma empresa de consultoria. Mencionou também a existência de um comitê de privacidade com uma linha hierárquica da equipe responsável pelo expediente do encarregado (Data Protection Officer – DPO).
Argumentou, por fim, que a previsão da LGPD dispõe sobre o tratamento de dados independentemente de consentimento no caso de cumprimento de obrigação legal; e que os dados em sua posse são relativos aos contratos de emprego (incisos II e V do art. 7º da LGPD).
Na análise do caso, a juíza ponderou que a empresa trouxe aos autos a informação de que possui um manual de privacidade, no qual há, entre outros pontos, a designação de um encarregado, atendendo ao art. 41 da LGPD.
“Observada a linha hierárquica traçada na defesa (não impugnada pelo Sindicato), não se revela qualquer indício de falta de autonomia funcional necessária ao bom desempenho do cargo.”
A magistrada levou em consideração também que a empresa indicou o uso de recurso tecnológico para tratamento dos dados.
“A simples alegação de que a empresa não cumpre com os ditames legais merece ser rechaçada diante da prova dos autos, pois a empresa se desincumbiu em demonstrar a observância quanto às causas de pedir inferidas como irregulares pelo Sindicato.”
Mais adiante, a juíza salientou que o tratamento de dados, sensíveis ou não (arts. 7º e 11), prescinde de consentimento dos empregados se está relacionado à execução do contrato de emprego ou cumprimento de obrigação legal. “Portanto, a base legal para o tratamento de dados está assentada nessa finalidade”.
“Ora, havendo relação jurídica estabelecida entre as partes e decorrente de contrato empregatício, torna-se desnecessário sob o ponto de vista prático ou jurídico dar-se ciência expressa sobre o tratamento, nem mesmo para os dados pessoais sensíveis e mesmo se assim exigissem consentimento, o que não é o caso.”
Por fim, a juíza afirmou:
“Não é viável se presumir verdadeira tal alegação, tampouco impor à reclamada a prova diabólica de que ‘nenhuma irregularidade ocorreu’, mormente em face da conformidade dos documentos juntados com os ditames legais.”
A ação foi julgada improcedente.
O advogado Luiz Fernando Plens de Quevedo atua na causa.
Processo: 0020014-30.2021.5.04.0261