Para o dano ser indenizável, basta a perturbação feita pelo ato ilícito nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos, nos afetos de uma pessoa, para produzir uma diminuição no gozo do respectivo direito.
Com esse entendimento, o juiz Christopher Alexander Roisin, da 14ª Vara Cível de São Paulo, condenou o Rappi, um aplicativo de delivery, a recadastrar em até 48 horas, sob pena de multa de R$ 500 por dia, limitada a R$ 50 mil, um entregador que foi falsamente acusado de não ter deixado uma encomenda no local de destino.
Além disso, a empresa e o condomínio onde foi entregue a mercadoria devem arcar, solidariamente, com a indenização por danos materiais no valor de R$ 51 por dia em que o autor da ação ficou descredenciado do aplicativo (cerca de seis meses), e também deverão pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais.
Na ação, o entregador disse que pegou remédios em uma farmácia e deixou a mercadoria na portaria do edifício do cliente. Algumas horas depois, o cliente ligou perguntando pelos medicamentos. O autor da ação foi bloqueado do aplicativo sob a acusação de ter desviado a encomenda.
Porém, os remédios foram encontrados na própria portaria do prédio, o que levou o entregador a ajuizar ação contra o Rappi e o condomínio. A ação foi julgada procedente. “Estes autos revelam em todas as cores a injustiça advinda de um erro, da falsa concepção de uma realidade”, afirmou o magistrado.
Para ele, é “inegável” a responsabilidade do condomínio pelos danos experimentados pelo autor, nos termos do artigo 186 e artigo 932, inciso III, do Código Civil: “Tivessem sido mais diligentes os prepostos do condomínio, o morador não teria estado em erro e não reportaria a subtração das mercadorias à ré, que por isso não bloquearia o autor de sua plataforma. Assim, sua responsabilidade pelo evento é inequívoca”.
Roisin também reconheceu a responsabilidade do Rappi e criticou a conduta da empresa com o entregador. “Intransigente, iníqua, bárbara. Ignora o sacrossanto direito de defesa do entregador e mesmo a prova de sua inocência. Apega-se ao seu poder absolutista de credenciar e descredenciar, mas ignora a lei do país em que atua”, acrescentou.
Segundo o magistrado, o autor foi acusado falsamente de ter subtraído produtos de terceiros e, mesmo quando comprovou sua inocência, foi proibido de retornar ao trabalho, o que configura danos morais. “A ‘condenação’ de um inocente, baseada em falso motivo é causa suficiente para a condenação dos agentes em indenização moral, superando em muito o mero dissabor”, completou Roisin.
Processo 1105849-37.2020.8.26.0100
Fonte: Conjur. Acesso em: 26/04/2021.