O abatimento de crédito não se coaduna com regime monofásico. A conclusão foi alcançada na quarta-feira (14/4) pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento que uniformiza a jurisprudência sobre o tema. Até então, as duas turmas da corte que julgam Direito Público tinham entendimentos divergentes.
O regime monofásico de tributação caracteriza-se por concentrar a cobrança em apenas um contribuinte: o produtor ou importador. Os demais elos da cadeia — atacadista e varejista — submetem-se a alíquota zero. O modelo é utilizado por alguns setores da economia.
Por maioria de votos, o STJ entendeu que nesse modelo não se aplica o princípio da não-cumulatividade, segundo o qual se admite o direito de crédito de tributos que incidem ao longo de toda a cadeia produtiva. Assim, evita-se o chamado “efeito cascata”: quando a base de cálculo dos tributos é composta pelos mesmos tributos cobrados nas fases anteriores.
Se no regime monofásico o tributo é cobrado unicamente do produtor ou importador, os demais elos não têm cumulatividade a ser evitada. Logo, não cabe o creditamento. Essa é a tese defendida pela Fazenda Pública e que embasou o voto do relator do recurso, ministro Gurgel de Faria, seguido por maioria de votos.
Essa posição era pacífica no STJ até 2017, quando a 1ª Turma decidiu virar a própria jurisprudência, por maioria apertada de votos. Passou a entender que o fato de os demais elos da cadeia produtiva estarem desobrigados de recolher o tributo não é entrave para a manutenção dos créditos das aquisições efetuadas pelos contribuintes.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou a isenção por entender que, embora os bens sejam os mesmos, as ações que antes pertenciam aos parentes passaram aos herdeiros, o que torna sua titularidade diversa. Logo, não preenchem o requisito para a isenção.
Ao STJ, os sucessores afirmaram que o conceito de alienação implica em perda da propriedade de um bem por liberalidade do alienante, o que não é o caso da sucessão hereditária. Logo, a restrição do TRF-3 seria indevida.
Relator na 1ª Turma, o ministro Benedito Gonçalves apontou que o caso trata de benefício fiscal, de caráter personalíssimo e de interpretação literal, o que torna incabível sua transferência para os descendentes.
Em voto-vista apresentado na quarta, a ministra Regina Helena Costa defendeu que a Lei do Reporto, por ser posterior e regular matéria referente a PIS e Cofins, revogou tacitamente o artigo 3º, parágrafo 2º, inciso II de ambas as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 — são as normas que impedem creditamento na aquisição de bens sujeitos a alíquota zero.
A corrente majoritária da corte refuta essa interpretação. Ao votar, o ministro Gurgel de Faria afirmou que realmente, por opção política, o legislador pode optar por geração ficta de crédito para incentivar determinados segmentos da economia, nos moldes do Reporto. Mas que isso não se confunde com créditos próprios do regime acumulativo.
“O benefício fiscal estruturado para determinado fim e para contemplar parcela específica de contribuintes não pode ser estendido para hipóteses diversas do estabelecido pelo Legislativo. O Judiciário não pode atuar na condição de legislador positivo para, com base no princípio da isonomia, desconsiderar os limites objetivos estabelecidos na concessão de benefício fiscal”, disse.
EREsp 1.768.224
Fonte: Conjur. Acesso em: 16/04/2021.