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Gomes Altimari Advogados
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#Direito Desportivo  #Notícias

Turma do TST diz que é devida cláusula compensatória desportiva para jogador de basquete

6 de abril de 2021

No final do mês de março de 2021, o sítio do Tribunal Superior do Trabalho[1] noticiou que a 5ª Turma do Tribunal havia dado provimento a recurso de revista de um jogador de basquete para deferir o pagamento da cláusula compensatória desportiva, nos patamares mínimos definidos pelo art. 28, II da Lei Pelé, que no caso representa todos os salários devidos até o término do contrato.

O atleta buscou a Justiça do Trabalho a fim de que fosse reconhecido o vínculo de emprego com a Associação Cultural Beneficente Desportiva Rio Claro e o consequente pagamento das verbas rescisórias.

Em primeira instância, a sentença reconheceu o vínculo de emprego e deferiu parcelas rescisórias, sem, contudo, reconhecer o direito à cláusula compensatória, na medida em que o artigo 94 da Lei Pelé estabelece que a previsão da referida cláusula é obrigatória apenas para o futebol, sendo facultativa a sua aplicação para outras modalidades. Tendo em vista que o contrato foi reconhecido em juízo, restou concluído que o dispositivo da cláusula compensatória não era do interesse das partes.

No TRT restou entendido que não reconhecer o direito à rubrica seria “premiar a inércia do empregador em não formalizar a relação de emprego”, tendo sido deferida a aplicação da cláusula penal compensatória e na ausência de previsão expressa, em razão da não formalização da relação empregatícia, o TRT arbitrou a quantia de quatro vezes a média salarial do atleta.

Ao julgar o RRAg – 10362-62.2018.5.15.0010, a 5ª Turma do TST deu provimento ao recurso do jogador e reconheceu a violação do parágrafo 3º do artigo 28 da Lei 9.615/1998[2], que estabelece os critérios a serem observados para a fixação dos valores da cláusula compensatória, no caso, o limite máximo de 400 vezes o valor do salário mensal do atleta no momento da rescisão, e, como limite mínimo, a soma dos salários mensais até o término do contrato.

Nota-se, portanto, que três instâncias trabalhistas proferiram decisões distintas e com todo o respeito, ousaria dizer, que todas elas, deixaram de observar as peculiaridades e características da legislação desportiva, que apesar de ser contraditória e carecer de urgente atualização, deixou de ser observada de forma sistêmica.

O futebol, por força de regulamento expedido pelas entidades de administração do desporto, não permite que haja a prática daquela modalidade sem o registro do contrato especial de trabalho desportivo e além disso, a própria Lei Pelé discrimina todas as outras modalidades ao afirmar em seu artigo 94 que o disposto nos arts. 27, 27-A, 28, 29, 29-A, 30, 39, 43, 45 e nº § 1º do art. 41 da Lei nº 9.615/1998, será obrigatório exclusivamente para atletas e entidades de prática profissional da modalidade de futebol, enquanto que o seu parágrafo único diz que “É facultado às demais modalidades desportivas adotar os preceitos constantes dos dispositivos referidos no caput deste artigo”.

Desta forma, sem adentrar no mérito se a disposição é justa ou não, o fato é que a cláusula compensatória não é obrigatória para o basquete, mesmo quando o vínculo de emprego é reconhecido em juízo.

Aliás esta é outra questão que mereceria maior atenção do Poder Judiciário: a Lei Pelé autoriza a prática do desporto de alto rendimento sem o reconhecimento de vínculo empregatício.

De acordo com o parágrafo primeiro do art. 3º da Lei Pelé, o desporto de rendimento pode ser organizado e praticado de duas formas: I – de modo profissional, caracterizado pela remuneração pactuada em contrato formal de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva; II – de modo não-profissional, identificado pela liberdade de prática e pela inexistência de contrato de trabalho, sendo permitido o recebimento de incentivos materiais e de patrocínio.

Logo, até mesmo o desporto de rendimento pode ser praticado e organizado de modo não-profissional, identificado pela liberdade de prática e pela inexistência de contrato de trabalho, sendo permitido o recebimento de incentivos materiais e de patrocínio.

É de se concluir, portanto, que nestas modalidades não há que se falar em contrato de trabalho, sendo que esta foi a intenção das partes, devendo ser ressaltado que a livre iniciativa contratual é uma forma de liberdade individual e uma modalidade de livre iniciativa econômica, ainda mais quando há respaldo da Lex Sportiva.

O artigo 28 da Lei Geral do Desporto estabelece que “a atividade do atleta profissional é caracterizada por remuneração pactuada em contrato especial de trabalho desportivo, firmado com entidade de prática desportiva”. Todavia, o vínculo desportivo do atleta com a entidade de prática desportiva contratante somente surgirá com o registro do contrato especial de trabalho desportivo na entidade de administração do desporto, tendo natureza acessória ao respectivo vínculo empregatício.

Já o artigo 26 da Lei Pelé define que “atletas e entidades de prática desportiva são livres para organizar a atividade profissional, qualquer que seja sua modalidade, respeitados os termos desta Lei”.

O Parágrafo único do dispositivo conceitua a competição profissional, para os efeitos da Lei, aquela promovida para obter renda e disputada por atletas profissionais cuja remuneração decorra de contrato de trabalho desportivo.

Por fim, o artigo 27, parágrafo 10 prevê que se considera entidade desportiva profissional as entidades de prática desportiva envolvidas em competições de atletas profissionais, as ligas em que se organizarem e as entidades de administração de desporto profissional.

Portanto, de acordo com a legislação desportiva atual a formalização do contrato de trabalho é condição sine qua non para o reconhecimento do vínculo do atleta. Em uma primeira análise pode parecer uma situação injusta. Todavia, essa foi a intenção do legislador que apesar de não estar adequada à realidade é a que se extrai dos dispositivos da Lex Sportiva.

 

Fonte: Maurício Corrêa da Veiga – Leiemcampo. Acesso em: 31/03/2021.

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