O presidente Jair Messias Bolsonaro, em 24 de dezembro de 2020, sancionou, com vetos pontuais, lei que altera, de modo significativo, a Lei que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, em vigor desde 2005.
O novo texto de lei, em vigor desde 24 de janeiro de 2021, teve por objetivo modernizar e trazer mais efetividade ao processo recuperacional, ampliando as oportunidades das empresas em dificuldade econômico-financeira de se reestruturarem e reorganizarem seus compromissos.
Em vista deste cenário, preparamos um pequeno resumo acerca das principais mudanças introduzidas no sistema de recuperação judicial e extrajudicial pela Lei recentemente sancionada.
Stay period:
A partir de agora o “Stay Period”, termo utilizado para definir o período de 180 (cento e oitenta dias) de suspensão das execuções ajuizadas e constrições realizadas contra o patrimônio do devedor, poderá ser excepcionalmente prorrogado, uma única vez, por mais 180 (cento e oitenta dias), mediante a apresentação de relevante justificativa.
Plano alternativo apresentado pelos credores:
Outro ponto relevante é que a partir de agora há previsão expressa para que os próprios credores, em casos específicos, apresentem um plano de recuperação judicial alternativo.
Dívidas tributárias:
A nova lei também amplia as possibilidades de parcelamento das dívidas tributárias das empresas em recuperação judicial e prevê ainda o uso da transação tributária.
Conciliação e mediação:
Com o objetivo de conferir maior celeridade ao processo de recuperação judicial, a atualização da lei prevê a possibilidade de mediação e conciliação, em qualquer grau de jurisdição, excetuando, por exemplo, àquelas referentes às classificações dos créditos concursais ou sobre critérios de votação em AGC (Assembleia Geral de Credores), mantida a competência do juízo universal.
Muito embora conciliação e mediação já viessem ocorrendo mesmo antes da alteração legal, a nova legislação incentivando a busca de métodos alternativos de solução dos litígios, deixando claro o próprio caráter contratual do instituto e propiciando a negociação direta entre credor e devedor em alguns casos, é um avanço à celeridade e economia processual das diversas recuperações judiciais que poderão fazer parte do cenário judiciário brasileiros nos próximos meses.
A inserção pretende fomentar as partes a se comunicarem não como rivais, mas como sujeitas que buscam o mesmo propósito: se recuperar! Inicialmente a empresa e, concomitante, o crédito. Com isso pretende-se minimizar a desnecessária morosidade para aprovação do plano, aliviando, assim, as vias judiciárias.
Produtor Rural:
A nova legislação permite que os produtores rurais que desenvolvem sua atividade como pessoa física possa socorrer-se do instituto da recuperação judicial.
No que tange ao tratamento do produtor rural na modalidade pessoa física, para o pedido de recuperação judicial, este deve cumprir alguns requisitos para sua concessão, em especial a apresentação de documentos, livro caixa digital ou registros contábeis, declaração anual de imposto de renda (DIRPF) e balanço patrimonial, com o objetivo de comprovar o exercício da atividade rural.
Além do mais, a nova legislação dispõe que apenas os débitos intimamente relacionados ao exercício da atividade rural, comprovadas através dos registros contábeis pertinentes poderão ser incluídos no pedido de Recuperação Judicial do produtor rural pessoa física.
Ainda, o produtor rural pessoa física terá também a possibilidade de apresentar plano especial de recuperação judicial caso a dívida total seja de até R$ 4,8 milhões.
Neste plano, o débito poderá ser parcelado em até 36 (trinta e seis) vezes, com a incidência de correção monetária pelo índice SELIC sendo que os pagamentos deverão ocorrer em até 180 dias após o pedido de recuperação judicial.
Autorização e incentivo a empréstimos para o empresário durante a recuperação judicial:
Os créditos advindos dessa atividade poderão ter certo tratamento diferenciado no plano de Recuperação Judicial. Isto significa, em outras palavras, que o crédito não mais serão obrigatoriamente de natureza extraconcursal caso venha a ocorrer à convolação da recuperação em falência.
Neste caso a lei dispôs que para assegurar a agência financiadora de receber seu passivo, poderá ser oferecidos bens como maquinários, imóveis da empresa por meio de alienação fiduciária ou garantia secundária.
Ocorre que o financiamento deve ser devidamente justificado como, por exemplo, a compra de insumos de máxima importância para a atividade empresarial e, apenas assim, poderá ser incluso neste tratamento diverso. Sendo assim, é interessante destacar que deve haver razoabilidade e adequação na diferenciação destes credores, além de depender da autorização judicial para essa aquisição de crédito.
Insolvência Transnacional:
Por fim, nos casos em que a empresa recuperanda possui débitos em âmbito internacional, existe um novo capítulo dentro da Lei de Recuperação Judicial e Falência que trata apenas dos mecanismos utilizados quando existe a dita insolvência transnacional.
Neste caso, existe um aparato completo na legislação visando, dentre outras designações, a cooperação entre juízes brasileiros e de outros países; aumento da segurança jurídica; administração correta dos ativos nos processos de insolvência, buscando proteger os credores e devedores, entre outras questões.
Este material foi elaborado para fins de informação e debate e não deve ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.
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