A 17ª câmara de Direito Privado do TJ/SP acolheu pedido de instituição financeira para que seja realizada pesquisa de ativos de devedores em conta salário e poupança para fins de satisfação de débito. O colegiado flexibilizou as regras da impenhorabilidade para atingir um ponto de equilíbrio entre a satisfação do crédito e a subsistência do devedor.
Desde 2015, o banco tenta, sem êxito, a satisfação do seu crédito por meio de buscas via sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud de uma empresa de importação e exportação.
O juízo, no entanto, indeferiu a pesquisa de bens e ativos financeiros, na tentativa de localizar a existência de valores nas contas salário e poupanças dos devedores, sob o entendimento de que não é possível a penhora de conta salário por se tratar de verba impenhorável. Ato contínuo, o banco interpôs recurso alegando ser possível a relativização da regra da impenhorabilidade.
O desembargador relator, Afonso Bráz, destacou que a impenhorabilidade destacada pelo 4º do artigo 833 do Código de Processo Civil, deve ser interpretada em conjunto com outros princípios do Direito, para que seja possível “flexibilizar o entendimento de que estamos diante de hipóteses de impenhorabilidade absoluta, uma vez que é preciso atingir um ponto de equilíbrio entre a satisfação do crédito e a subsistência do devedor.”
Suscitou que o legislador prestigiou a impenhorabilidade de salário como forma de manutenção da sobrevivência do devedor, mas que também pretendeu garantir às partes do processo a garantia das decisões condenatórias, para que sejam efetivados os comandos judiciais.
“D’estarte, diante da possibilidade de se flexibilizar a regra da impenhorabilidade dos salários, em casos em que fique demonstrada a manutenção da dignidade do devedor e da sua família, se mostra possível a expedição da pesquisa de bens e ativos financeiros via sistema conveniado ao judiciário para tentativa de localizar a existência de valores nas contas salário e poupanças dos agravados.”
O desembargador determinou que seja realizada a pesquisa solicitada pela instituição financeira. O entendimento do relator foi acompanhado por unanimidade.
O escritório Rezende Andrade e Lainetti Advogados atua pelo banco.
Processo: 2262462-77.2020.8.26.0000
Fonte: Migalhas. Acesso em: 24/02/2021.