A 17ª câmara de Direito Privado do TJ/SP relativizou a regra de impenhorabilidade prevista no art. 69 do decreto-lei 167/67. A norma dispõe que os bens objeto de hipoteca constituídos pela cédula de crédito rural não serão penhorados, por outras dívidas do terceiro hipotecante.
Para o colegiado, no entanto, a impenhorabilidade não é absoluta, podendo ser relativizada nos casos em que ausente risco de esvaziamento da garantia.
Foi deferida a penhora dos bens imóveis de propriedade de um homem em favor de um banco. Nessa oportunidade, uma cooperativa credora se manifestou alegando a impenhorabilidade do bem gravado com três cédulas hipotecárias rurais emitidas em seu favor, na forma do que dispõe o art. 69 do decreto-lei 167/67.
Em resposta, o banco alegou que a adjudicação ou alienação do bem gravado por garantia real está condicionado apenas à notificação do credor beneficiado com tal espécie de garantia, devendo ser mantida a penhora do imóvel.
O juízo de primeiro grau entendeu que a impenhorabilidade conferida no decreto-lei ao bem dado em garantia nas cédulas de crédito rural não é absoluta, podendo ser relativizada nos casos, dentre outros, em que ausente risco de esvaziamento da garantia, tendo em vista a preferência do crédito cedular.
“Além disso, não há impedimento para a penhora do bem hipotecado, desde que haja intimação do credor hipotecário, para o fim do exercício de eventual direito de preferência, nos termos do disposto no artigo 799, I, do CPC.”
A cooperativa agroindustrial interpôs agravo alegando que o decreto-lei dispõe que os bens imóveis dados em garantia de operações de crédito rural através de cédulas de crédito rural não podem ser penhorados, arrestados ou sequestrados.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Afonso Bráz, ressaltou que, a teor do art. 797, parágrafo único do CPC, é possível a existência de pluralidade de penhora sobre um único imóvel, desde que observada as regras relativas à ordem das prelações constantes em sua matrícula.
O magistrado considerou que não há óbice que o mesmo imóvel seja penhorado no feito e, concomitantemente, em outros processos, desde que seja respeitada a ordem de preferência que a cooperativa possui, na qualidade de credora com garantia real, de modo que o banco só receberá seu crédito se houver saldo remanescente.
Para o desembargador, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, não havendo nela nenhum desacerto que mereça reparo.
Assim, negou provimento ao recurso.
O escritório Rezende Andrade e Lainetti Advogados atua pelo banco credor.
Processo: 2288210-14.2020.8.26.0000
Fonte: Migalhas. Acesso em: 18/02/2021.