Você sabia que o Carnaval não é considerado feriado nacional, mas apenas ponto facultativo?
Verdade. O dia de Carnaval não é feriado. E isso também vale para a segunda-feira que antecede esse dia e para a quarta-feira de cinzas, que são dias normais de trabalho.
Isso significa que o empregador pode exigir que seus funcionários trabalhem, sem ter que pagar horas extras por isso. E ainda, caso o funcionário falte nesse período, poderá sofrer descontos salariais.
Em alguns Estados e Municípios, em razão da pandemia da Covid-19, nesse ano de 2021, o ponto facultativo do dia de Carnaval foi suspenso, e haverá expediente normal para os funcionários públicos estaduais e municipais.
Já nas empresas privadas, os empregadores, por mera liberalidade, podem conceder folga aos seus funcionários no Carnaval, ou até mesmo, descontar as horas do banco de horas do empregado.
Vejam alguns julgados dos Tribunais sobre o trabalho prestado no Carnaval:
LABOR EM FERIADOS. TERÇA-FEIRA DE CARNAVAL. A teor das Leis 9.093/95 e 662/49, a terça-feira de carnaval não é considerada feriado civil ou nacional. Assim, o trabalho prestado em terças-feiras de carnaval não enseja o pagamento em dobro, como se feriado fosse. (TRT-4 – RO: 00205628820155040221, Data de Julgamento: 01/09/2017, 11ª Turma)
TERÇA-FEIRA DE CARNAVAL. PONTO FACULTATIVO E NÃO FERIADO. A terça-feira de carnaval constitui ponto facultativo e não feriado no sentido que o ordenamento positivo empresta à expressão. De se notar que a Lei 9.093/95 estabelece que somente são feriados os dias fixados em lei, seja esta federal, estadual ou municipal, sendo certo que, quanto à terça-feira de carnaval, inexiste lei prevendo que seja feriado. É que nem todas as datas comemorativas receberam o beneplácito do legislador, em ordem a transformá-las em dias de folga assalariada, como é o caso da terça-feira de carnaval, cuja interrupção da prestação dos serviços depende do aval do empregador. (TRT-2 10014188020155020314 SP, Relator: ODETTE SILVEIRA MORAES, 11ª Turma – Cadeira 3, Data de Publicação: 11/04/2017)
Sendo assim, caso a empresa escolha pelo trabalho de seus funcionários no Carnaval, não há que se falar em pagamento em dobro ou concessão de folga compensatória pelo empregador.
Este material foi elaborado para fins de informação e debate e não deve ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.
Karen Esteves Ferreira (karen@gomesaltimari.com.br)