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#Direito Empresarial  #Notícias

Justiça de São Paulo encerra recuperação judicial da concessionária de Viracopos

14 de dezembro de 2020

Sendo preservada não apenas a empresa, mas também o próprio serviço prestado, deve-se encerrar a recuperação judicial, especialmente diante do cumprimento das obrigações previstas no plano vencidas no curso do prazo de fiscalização.

Com base nesse entendimento, a juíza Bruna Marchese e Silva, da 8ª Vara Cível de Campinas (SP), encerrou o processo de recuperação judicial da Aeroportos Brasil, a concessionária que administra o aeroporto de Viracopos, em Campinas.

O pedido de recuperação judicial foi apresentado em maio de 2018. No início de dezembro deste ano, a recuperanda informou à Justiça o cumprimento integral de todas as obrigações assumidas no plano, com vencimento do prazo de dois anos de supervisão judicial, previsto pelo artigo 61, caput, da Lei 11.101/05.

A empresa alegou ainda que, para a realização de uma nova licitação do aeroporto, a recuperação deveria ser encerrada até 14 de dezembro. Assim, pediu o encerramento da recuperação para permitir a continuidade das operações de Viracopos. A administradora judicial deu parecer favorável à extinção do processo. A juíza também reconheceu o cumprimento das obrigações por parte da recuperanda.

“Assim, possível concluir que as obrigações vencíveis dentro do prazo de dois anos de fiscalização previsto em lei já foram efetivamente cumpridas”, afirmou a magistrada, que não vislumbrou qualquer óbice ao encerramento da recuperação nos moldes do que foi apontado no parecer da administradora judicial.

Ela disse que a medida é ainda mais relevante por ser condição necessária à nova licitação do aeroporto e, consequentemente, “como forma de concretizar o ideal de manutenção de atividades e maximização de valor no caso concreto, a teor da finalidade que deflui da própria interpretação da Lei 11.101/05”. Segundo a magistrada, a existência de impugnações de crédito ainda pendentes de julgamento ou de trânsito em julgado não é obstáculo para o encerramento da recuperação judicial.

“O credor não sofrerá qualquer tipo de prejuízo, considerando que, depois de ver reconhecido judicialmente seu crédito, deverá cobrar individualmente da devedora. O que não se pode admitir, sob pena de eternização de processos, é que a recuperação judicial prossiga até que decididas todas as impugnações de crédito e cumpridas todas as obrigações assumidas no plano que, no mais das vezes, estão previstas para cumprimento em décadas”, completou.

Processo 1019551-68.2018.8.26.0114

Fonte: Conjur. Acesso em: 11/12/2020.

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