A 13ª câmara Cível do TJ/PR anulou contrato firmado entre um banco e um cliente por falta de transparência no instrumento contratual de consignado. Ao fixar indenização por dano moral, o colegiado verificou que não ficou claro no contrato se se tratava de empréstimo pessoal consignado ou de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Um homem ajuizou ação alegando que procurou a instituição financeira para firmar contrato de empréstimo consignado e que aceitou realizar o negócio juntamente com outros financiamentos que possui, tendo em vista que as parcelas do empréstimo seriam descontadas em folha.
No entanto, argumentou que não se tratava de empréstimo para pagamento consignado, mas de cartão de crédito com reserva de margem consignável, no qual o banco promoveu uma transferência de valores para a conta do autor por meio de saque em cartão de crédito, e então realizou descontos nos proventos de aposentadoria do autor para pagamento dos valores.
O juízo de 1º grau julgou a ação improcedente sob o argumento de que não ficou comprovado que o autor tenha sido ludibriado pelo banco para fins de assinatura do contrato.
O entendimento em 2º grau, no entanto, foi outro. O juiz substituto Victor Martim Batschke observou que não há informação suficiente ao consumidor sobre a operação de crédito que está sendo firmada, “não havendo sequer informação sobre forma de quitação do valor emprestado, apenas constando do instrumento o valor entregue e o valor que será descontado na margem consignável da contratante correspondente ao pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito”.
Para o magistrado, não ficou claro da leitura do instrumento contratual a sua natureza: se consiste em empréstimo pessoal consignado ou se consiste em contratação de cartão de crédito com garantia do pagamento do valor mínimo da fatura consignado no benefício previdenciário, “o que se mostra como uma tentativa de induzir o consumidor em erro”, concluiu.
Por fim, a 13ª câmara Cível reformou a sentença e decretou a nulidade do contrato, determinando o retorno das partes ao status quo ante, com repetição do indébito de forma simples e arbitrar indenização em danos morais no importe de R$ 7,5 mil.
A advogada Gabrielle Boiko de Souza (Engel Advogados) atuou no caso.
Processo: 0013831-29.2017.8.16.0025
Fonte: Migalhas. Acesso em: 11/10/2020.