• O Escritório
    • Sobre
    • Memorial GAA Jaú
    • Pro Bono
    • Startup
    • Contato
  • O que fazemos
    • Áreas de atuação
    • Profissionais
    • Canal de Denúncias
    • Newsletter
    • Eventos
  • Conteúdos
    • Notícias
    • Destaques
    • Ebooks
    • Na Mídia
  • Seja um dos nossos
    • Vagas
Gomes Altimari Advogados
PT EN CN
#Carolina Monteiro  #Destaques  #Direito Trabalhista  #João Canhos  #Karen Lúcia Membribes Esteves Ferreira

Desmistificando o art. 486 da CLT: existe transferência da responsabilidade do empregador ao governo?

13 de julho de 2020

A pandemia do COVID-19 vem repercutindo diretamente nas relações de trabalho: suspensão do contrato, redução da jornada e do salário, home office, adiantamento de férias, antecipação dos feriados, alterações no banco de horas, adiamento do pagamento do FGTS, entre muitas outras mudanças. Entretanto, um assunto pontual tem sido muito discutido nas redes sociais nos últimos dias.

Como é sabido, nos últimos tempos, visando evitar ao máximo a aglomeração de pessoas, atos de autoridades foram publicadas a fim de impossibilitar a continuidade de atividades econômicas consideradas não essenciais ou não adequadas ao momento. Com isso, apesar dos esforços, os economistas não só preveem demissão em massa de trabalhadores, como ela já está acontecendo: estima-se que cerca de um milhão de pessoas perderam seus empregos até meados de abril. [1]

Assim sendo, o art. 486 da Consolidação das Leis Trabalhistas ganhou visibilidade, afinal, poderia tratar-se da solução que os pequenos e médios empresários precisariam neste momento tão delicado.  Diz o artigo que, em caso de ato de autoridade municipal, estadual ou federal ou de lei ou resolução que motive a paralisação das atividades econômicas, e, por consequência, inviabilize a continuidade dos contratos de trabalho celebrados, prevalecerá o pagamento de indenização aos empregados demitidos, o qual ficará a cargo do governo responsável pelo ato. Trata-se do Factum Principis.

O chamado Factum Principis ou fato do príncipe dava-se quando o Estado Monárquico, representado pelo príncipe, influenciava diretamente nas atividades econômicas daquele principado.[2] No presente, esta teoria está representada pelo art. 486, que deve ser aplicado quando houver, então, ato do governo interferindo em negócios. Exemplo disso foi o impedimento de outdoors na cidade de São Paulo em 2006.[3]

Todavia, a interpretação adequada ao referido dispositivo legal foi muito discutida. De pronto, nota-se que sua principal finalidade seria proteger o empregado, além de deslocar a responsabilidade do empregador sobre o pagamento da parcela indenizatória ao governo responsável pelo ato que paralisou as atividades.

Logo, é importante tomar conhecimento das duas principais correntes de pensamento que se formaram: de um lado, juristas que defendem que a paralisação das atividades econômicas é diretamente motivada por ato do Poder Público, cabendo a este o pagamento das parcelas indenizatórias dos contratos de trabalho rescindidos, aplicando-se, então, o art. 486.

De outro lado, interpretação de que o ato que determinou a descontinuidade dos negócios não se deu por motivos próprios do governo, que está tão somente adotando orientações internacionais, como as da Organização Mundial da Saúde. Nesta interpretação, trata-se de uma situação de força maior, portanto, não haveria que se falar em transferência da responsabilidade ao governo.

Contudo, tal imbróglio foi solucionado com a sanção da Lei 14.020, publicada no dia 06 de julho de 2020, colocando uma pá de cal no assunto ao estabelecer em seu artigo 29 que a hipótese de paralisação ou suspensão de atividades empresariais, determinada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus, não é causa de fato príncipe e, por consequência, não aplicada à regra prevista no artigo 486 da CLT.

Ou seja, a paralisação temporária ou definitiva do trabalho ocasionada pelas medidas de quarentena determinadas pelo governo não possibilitará a dispensa dos empregados com isenção do pagamento da parcela indenizatória do contrato.         Por sua vez, ressaltamos a pandemia ocorrida continua sendo hipótese de força maior e a extinção total da empresa ocasionada exclusivamente por tal condição enseja o pagamento de metade da multa indenizatória do FGTS, nos termos do artigo 502 da CLT.

Ponderamos, contudo, que eventual falsa alegação de extinção da pelo motivo de força maior é causa de reintegração dos empregados estáveis e complementação da indenização já percebida pelos não estáveis, sem prejuízo do pagamento da remuneração atrasada, conforme artigo 504 da CLT

Referências:

[1]  DEMITIDOS durante a pandemia ultrapassam 1 milhão, estima o governo. Correio Braziliense: Economia. Disponível em: https://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/economia/2020/04/29/internas_economia,849441/demitidos-durante-a-pandemia-ultrapassam-1-milhao-estima-o-governo.shtml

[2] VIVEIROS, Luciano. CLT Comentada. 9. ed. Rio de Janeiro:  Fórum, 2018.

[3] MARTINS, Arthur Felipe das Chagas; PINA, Priscilla Boscarato Masselli. Posso dispensar meu empregado e mandar o governo pagar a rescisão: sobre o art. 486 da CLT. Disponível em: https://esaoabsp.edu.br/Artigo?Art=175

 

Este material foi elaborado para fins de informação e debate e não deve ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

Carolina Monteiro (carolina@gomesaltimari.com.br)

João Canhos (joao.canhos@gomesaltimari.com.br)

Karen Esteves (karen@gomesaltimari.com.br)

Últimas Publicações

Nova decisão do STJ: CDC não se aplica à relação com empresas de cartões
Prova técnica x redes sociais: TST define prevalência do laudo pericial
Infraestrutura digital ganha incentivo: MP cria regime especial de tributação para datacenters

Fale Conosco

*Em respeito à lei e à sua segurança, protegemos seus dados pessoais. Acesse nossa Política de Privacidade.
Artigos Relacionados
Prova técnica x redes sociais: TST define prevalência do laudo pericial
TRT-9 valida vínculo de empregada doméstica por meio de geolocalização
Holding, Sucessão Empresarial e Reforma Tributária – Desafios que vão além do Jurídico
Direitos Autorais x IA: O Que Sua Empresa Precisa Saber Agora
Contato

Marília

R. Pernambuco, 1032 – Banzato
17515-120

  • +55 (14) 3433-5931

São Paulo

Av. Engenheiro Luís Carlos Berrini, 105 – 6°andar - conj. 609 - Ed. Thera Office, Brooklin
04571-010

  • +55 (11) 3253-1502

Jaú

R. Tenente Navarro, 59 – Chácara Braz Miraglia
17210-010

  • +55 (14) 3626-5283

Maringá

Av. Carneiro Leão, 563 - conj. 1602 - Zona 01
87014-010

  • +55 (44) 3025-0350
Gomes Altimari Advogados
gaa@gomesaltimari.com.br
Desenvolvido por Mustache
Política de privacidade, acesse aqui.
Utilizamos cookies para oferecer uma melhor experiência aos nossos visitantes. Ao continuar utilizando o site, você concorda e está ciente do uso. Acesse nossa página de política de privacidade   clicando aqui   e saiba mais.
Aceito
Manage consent

Privacy Overview

This website uses cookies to improve your experience while you navigate through the website. Out of these, the cookies that are categorized as necessary are stored on your browser as they are essential for the working of basic functionalities of the website. We also use third-party cookies that help us analyze and understand how you use this website. These cookies will be stored in your browser only with your consent. You also have the option to opt-out of these cookies. But opting out of some of these cookies may affect your browsing experience.
Necessary
Sempre ativado
Necessary cookies are absolutely essential for the website to function properly. These cookies ensure basic functionalities and security features of the website, anonymously.
CookieDuraçãoDescrição
cookielawinfo-checkbox-analytics11 monthsThis cookie is set by GDPR Cookie Consent plugin. The cookie is used to store the user consent for the cookies in the category "Analytics".
cookielawinfo-checkbox-functional11 monthsThe cookie is set by GDPR cookie consent to record the user consent for the cookies in the category "Functional".
cookielawinfo-checkbox-necessary11 monthsThis cookie is set by GDPR Cookie Consent plugin. The cookies is used to store the user consent for the cookies in the category "Necessary".
cookielawinfo-checkbox-others11 monthsThis cookie is set by GDPR Cookie Consent plugin. The cookie is used to store the user consent for the cookies in the category "Other.
cookielawinfo-checkbox-performance11 monthsThis cookie is set by GDPR Cookie Consent plugin. The cookie is used to store the user consent for the cookies in the category "Performance".
viewed_cookie_policy11 monthsThe cookie is set by the GDPR Cookie Consent plugin and is used to store whether or not user has consented to the use of cookies. It does not store any personal data.
Functional
Functional cookies help to perform certain functionalities like sharing the content of the website on social media platforms, collect feedbacks, and other third-party features.
Performance
Performance cookies are used to understand and analyze the key performance indexes of the website which helps in delivering a better user experience for the visitors.
Analytics
Analytical cookies are used to understand how visitors interact with the website. These cookies help provide information on metrics the number of visitors, bounce rate, traffic source, etc.
Advertisement
Advertisement cookies are used to provide visitors with relevant ads and marketing campaigns. These cookies track visitors across websites and collect information to provide customized ads.
Others
Other uncategorized cookies are those that are being analyzed and have not been classified into a category as yet.
SALVAR E ACEITAR