Com a chegada do Coronavírus ao Brasil, a rotina nos ambientes de trabalho tem alterado sobremaneira.
Visando conter a proliferação do vírus, bem como criar políticas públicas específicas de enfrentamento da enfermidade, o Governo Federal editou a Lei nº 13.979/2020, que vigorará enquanto durar a emergência internacional. Essa Lei dispõe sobre a ausência do empregado em caso de quarentena ou isolamento, considerando faltas justificadas nesses casos.
A quarentena doméstica é uma das principais medidas de contenção do vírus e isso gerará o afastamento das pessoas do trabalho. No entanto, o período de afastamento por motivo de suspeita da doença gerada pelo coronavírus não poderá gerar descontos no salário do trabalhador.
O isolamento domiciliar ou quarentena pode durar, no mínimo, 14 (quatorze) dias, podendo chegar até 40 (quarenta) dias, segundo informações do Ministério da Saúde. Nesses casos, a responsabilidade pelo pagamento de salário dos empregados afastados do trabalho, é do empregador, devido a situação emergencial, conforme dispõe o §3º, do art. 3º da Lei n. 13.679/2020, que dispõe que o período de ausência decorrente das medidas previstas neste artigo será considerado falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada.
Vale mencionar que nos casos de afastamentos não decorrentes do coronavírus, aplicam-se as disposições gerais para licença por motivo de saúde. Neste caso, trabalhadores filiados ao Regime Geral de Previdência Social incapacitados para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias têm direito ao auxílio-doença. Durante os primeiros 15 dias consecutivos de afastamento, cabe à empresa pagar ao empregado o seu salário integral. Após o 16º dia, o pagamento é feito pelo INSS.
A principal medida que se recomenda é a utilização dos regimes de home office ou de teletrabalho.
Na modalidade de teletrabalho não há necessidade de controle de jornada ressalvadas as controvérsias que ainda existem sobre o tema, porém, o controle de jornada deve ser mantido no caso do home office para aqueles empregados sujeitos a tal regime.
Além disso, recomenda-se evitar o deslocamento de empregados no exercício da função, ainda que dentro do município, especialmente para locais em que há aglomeração de pessoas, sendo o ideal que a empresa incentive a realização de reuniões por meios digitais.
Por fim, ainda que a empresa não opte pelo afastamento temporário de seus empregados é imprescindível que se adote todas as medidas possíveis de prevenção no ambiente de trabalho e, também, para conscientização dos colaboradores quanto aos meios existentes para evitar transmissão do vírus.
Este material foi elaborado para fins de informação e debate e não deve ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.
Janaína Teixeira (janaina@gomesaltimari.com.br)
Karen Esteves (karen@gomesaltimari.com.br)