Um dos requisitos para o deferimento da equiparação salarial é que o empregado e o paradigma exerçam suas atribuições no mesmo município ou em municípios distintos que, contudo, façam parte da mesma região metropolitana.
Com esse entendimento, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho negou a equiparação pedida por uma consultora.
A empregada foi contratada para trabalhar em Maringá (PR) e pretendia ter seu salário equiparado com colegas que exerciam função semelhante em Curitiba, Cascavel e Londrina (PR) e em Itajaí (SC).
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) concedeu a equiparação, decisão mantida pela 2ª Turma do TST. Porém, após embargos da empresa, a condenação foi afastada.
O relator, ministro Alexandre Ramos, observou que, de acordo com a Súmula 6 do TST, o conceito de “mesma localidade” se refere, em princípio, ao mesmo município ou a municípios distintos que comprovadamente pertençam à mesma região metropolitana.
No caso, no entanto, as cidades de Curitiba, Cascavel, embora localizadas no mesmo estado, são geograficamente distantes da cidade em que a empregada havia trabalhado e não se situam na mesma região metropolitana. “A outra cidade apontada, Itajaí, por sua vez, pertence a outro estado”, acrescentou. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
E-RR-561-55.2010.5.09.0662
Fonte: Conjur. Acesso em: 31/01/2020.