O juiz substituto Ítalo Menezes de Castro, da 71ª vara do Trabalho de SP, rejeitou ação de sindicato que alegou descumprimento, por empresa, de aditivo previsto em acordo de convenção coletiva.
Na sentença, o magistrado aponta que é incontroverso que a reclamada não vem cumprindo o aditivo. Contudo, observou, também é incontroverso “que o indigitado Termo Aditivo foi celebrado sem a convocação da assembleia, ao arrepio do art. 612 da CLT”.
“O sindicato autor não nega que a elaboração do aditamento foi feita sem o cumprimento desse requisito. (…) Não é lícito ao sindicato, por estrita deliberação dos parcos membros de sua diretoria, definir as condições da negociação coletiva, sem oportunizar à categoria a discussão sobre as referidas condições.”
O julgador mencionou que poderia se cogitar da flexibilização do quórum de deliberação, uma vez convocada a assembleia – mas não foi o caso, que não corresponde a mera inobservância do quórum de aprovação da negociação, mas em efetiva ausência de convocação da assembleia.
“A conduta do sindicato autor, ao entabular negociação coletiva apenas por decisão de sua diretoria, viola até mesmo os estatutos petit comité da entidade, que preveem, em sua Cláusula 17ª, VII (fl. 32), a competência da assembleia geral para decidir sobre o assunto.”
Por fim, o juiz afirmou que o princípio da intervenção mínima “não é salvo conduto” para a violação de normas imperativas. Dessa forma, julgou improcedentes os pedidos do sindicato.
O escritório Jubilut Advogados defendeu a empresa reclamada na causa.
Processo: 1001119-17.2019.5.02.0071
Fonte: Migalhas. Acesso em: 23/01/2020.