Em tempos de sociedade globalizada movida a dados e hiperconectividade, inquestionável é que novas provocações impactam sobremaneira os diversos setores da economia e as formas de realizar determinado procedimento dentro das organizações. No campo jurídico, por exemplo, existem novas formas de formalizar a contratação de um serviço, ao invés da organização valer-se do canal tradicional de imprimir a via física do contrato para, após, colher a assinatura de próprio punho das Partes.
Surge, assim, a possibilidade de formalizar a contratação de um serviço por meio da rede mundial de computadores, com a assinatura eletrônica, e por via de sua consequência, há dúvidas se a sua forma possui validez e segurança jurídica.
Sobre esse assunto, têm-se demonstrado que a assinatura eletrônica e digital são formas inovadoras de consentir com um documento. Antes de prosseguir, faz-se necessário distinguir assinatura eletrônica à assinatura digital.
A assinatura eletrônica é realizada, por meio da tela e a indivíduo realmente assina seu nome no campo especificado. Em contra partida, a assinatura digital, é aquela que exige a inserção de um certificado digital para assinar efetivamente o documento. Por vezes, a assinatura digital pode ser o aceito os termos de uso, desde que a organização tenha estrutura técnica suficiente para coletar os registros de conexão previstos no Marco Civil da Internet, quais sejam, IP, data e horário do signatário.
Feitos esses esclarecimentos introdutórios, passa-se, então, a analisar se assinaturas eletrônica ou digital em contratos cíveis. Sabe-se que o Código Civil ainda não possui previsões especificas para esse tipo de contrato, assim, aplicam-se as mesmas regras e normas dos contratos tradicionais aos contratos eletrônicos.
O Código Civil consagra a liberdade das formas de contrato, conforme disposto em seu artigo 104 inciso III, no qual são apresentadas as formas que o contrato deve seguir para que o negócio jurídico tenha validade.
Ademais, destaca-se que Medida Provisória n. 2.200-2 que instituiu a Infraestrutura de Chaves Pública Brasileira (ICP-Brasil), reconhece a assinatura eletrônica e, assim, garante a efetividade e validade jurídica aos documentos eletrônicos.
Com isso, atualmente muitas empresas e grandes corporações estão extinguindo a forma tradicional e morosa de formalizar um contrato e esperar, pacientemente, a assinatura do cliente. Por outro lado, tais organizações estão utilizando-se da praticidade da rede mundial de computadores e para formalizar, de forma online, a assinatura de contratos.
Os contratos eletrônicos podem ser divididos em três categorias, contratações pessoais, quando o meio digital é utilizado como meio para registrar a manifestação da vontade, contratações interativas – ocorre de pessoa ou pessoas para um sistema, um exemplo é quando a pessoa aceita um termo de uso de uma plataforma – e, por fim, contratações intersistemáticas, que ocorrem de sistema para sistema.
Outrossim, cumpre dizer que os contratos eletrônicos também devem respeitar princípios como identificação, autenticidade, impedimentos de rejeição, privacidade e outros. Devendo ser ressaltado o principio da equivalência funcional, que visa equivaler o contrato eletrônico com o tradicional, evidenciando que o contrato realizado em ambiente virtual não deve ser desconsiderado apenas por ter sido realizado na internet, e ser equivalente ao contrato escrito, verbal e outros.
Em suma, observa-se que os contratos eletrônicos, para que surtam o efeito necessário, devem primeiramente respeitar todos os princípios que definem sua validade como, capacidade, legitimação das partes, licitude do objeto e consentimento. Torna-se evidente que o avanço tecnológico proporcionou até mesmo a escolha de contratar com apenas um simples gesto. Assim, os contratos eletrônicos começam a aparecer e aos poucos dominar o cenário jurídico.
O documento que é assinado eletronicamente possui validade jurídica?
Sim, desde que seja possível a comprovação da autenticidade, integridade e veracidade do documento como um todo.
E como deve ser estabelecido no contrato para que assinatura eletrônica possa ser valida?
Simplesmente, deverá uma clausula expressa no contrato, mencionando que as partes concordam entre si, que o contrato seja assinado eletronicamente. Esta simples cláusula possibilitará que assinatura eletrônica seja válida, possibilitando que o contrato possa ser matéria de prova caso tenha inadimplência de suas obrigações por uma das partes.
Como pode haver a comprovação de que a assinatura eletrônica possui validade e sua autenticidade em um documento que é emitido eletronicamente?
A comprovação poderá ser feita por meio de sistemas de verificação, que são capazes de realizar a autenticidade e validação da autoria da assinatura eletrônica. Em nossa legislação é reconhecido expressamente uma vez que pode ser utilizado a certificação da ICP( Infraestrutura de Chaves Publicas), podendo também ser utilizada outra, com a anuência das partes, como prescreve a MP 2.2002/2001.
Este material foi elaborado para fins de informação e debate e não deve ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.
Lucas Colombera (lucas@gomesaltimari.com.br)
Vitor Henrique dos Santos Palú (vitor.palu@gomesaltimari.com.br)