O juiz do Trabalho Germano Silveira de Siqueira, da 3ª vara do Trabalho de Fortaleza/CE, declarou a inconstitucionalidade da MP 905/19, que cria o contrato de trabalho verde e amarelo e altera uma série de pontos da legislação trabalhista.
A decisão do juiz se deu em uma ação apresentada por um trabalhador que cobrava o pagamento de adicional por anos de serviço. Ao menos três outras ações já foram ajuizadas contra a MP no STF, pelos partidos Solidariedade, Rede e PDT.
Urgência e relevância
Para o magistrado, a MP é inconstitucional porque o governo não provou a “urgência e relevância” para editar a medida. “Em resumo de tudo, não há fato novo e urgente” e “muito menos relevante a exigir intervenção na realidade normativa por medida provisória”.
Na decisão, o juiz cita decisões do Supremo sobre a publicação de MPs.
“As medidas provisórias não podem ser banalizadas, como se o presidente da República resolvesse, de uma hora para outra, em gesto autoritário descabido, fazer-se substituir ao Congresso Nacional brasileiro, atropelando o processo legislativo em sua dinâmica política natural”.
Segundo o magistrado, “os índices alarmantes de desemprego” entre os jovens apontados pelo governo para justificar a edição da MP “não são, infelizmente, novidade na cena brasileira e, ao contrário, são números que estão presentes e desde 2014, não caracterizando fato novo a motivar edição de medida provisória”. “A realidade do desemprego, em qualquer país, não se equaciona por ‘decreto’ ou MP, mas pela retomada da dinâmica da economia, cujos vetores não podem ser articulados ao custo da precarização do trabalho.”
Siqueira diz na decisão que o governo do ex-presidente Michel Temer também aprovou uma reforma trabalhista com discurso de que as mudanças gerariam empregos, mas que isso acabou não acontecendo. Esse argumento, acrescenta, “não passa de um vazio de ideias”.
Por fim, o magistrado critica a ideia central da MP, de taxar o seguro desemprego para financiar a contratação de jovens. Para ele, a medida não traz “nem mesmo conexão palpável e lógica com o conjunto das medidas propostas, sequer quanto a essa nova modalidade de contratação, que é essencialmente um pacote de redução de encargos e de limitação de salários dos novos contratados, a beneficiar primordialmente os empregadores”.
Quanto ao caso concreto, o juiz deferiu o pedido do autor sobre gratificação por tempo de serviço, não sem antes informar que deixaria de aplicar no feito quaisquer dos dispositivos presentes na medida provisória.
Processo: 0000236-53.2019.5.07.0005
Fonte: Migalhas. Acesso em: 26/11/2019.