A 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu troca de e-mails e mensagens por WhatsApp como provas do pagamento em espécie de parte do valor de aquisição de um posto de gasolina. Com isso, os empresários que cobraram a dívida inexistente foram condenados a ressarcir o valor em dobro por meio de sanção prevista no artigo 940 do Código Civil.
“Dúvida não há de que a prova de pagamento, por excelência, é o recibo de quitação. Nada obsta, no entanto, na atual codificação civil e processual, que o devedor comprove o pagamento por outros meios. A vedação prevista no caput do artigo 227 do CC foi revogada, de modo que se mostra possível a admissão da prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, independentemente do valor da obrigação, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova (artigo 444 do CPC)”, disse o relator, desembargador Azuma Nishi.
Neste caso, segundo o relator, a prova oral confirmou que os compradores do posto solicitaram a outorga de recibo, mas um dos vendedores se recusou a entregar o documento. “Como se vê, a ausência de outorga de quitação não decorreu de conduta negligente dos compradores, mas sim da própria relação existente entre as partes e, finalmente, da negativa do credor”, completou.
Para Nishi, há, portanto, justificativa para a ausência dos recibos, não se podendo cercear o direito dos réus de provar o pagamento por outros meios. “Tendo como pano de fundo esse contexto probatório, forçoso concluir que individualmente considerados, tratam-se de indícios, mas a análise global indica, com elevada segurança, que o pagamento foi efetuado de acordo com o quanto alegado pela defesa” dos compradores.
Conteúdo das mensagens
O relator afastou a tese dos autores da ação de que os compradores do posto teriam alterado as mensagens de WhatsApp e de que os e-mails seriam “imprestáveis” como prova do pagamento. Isso porque, segundo Azuma Nishi, os autores não conseguiram comprovar tais alegações.
“Sendo assim, os requerentes incidem em erro de perspectiva ao argumentar que tais e-mails seriam imprestáveis, devendo-se considerá-los em conjunto com o restante do contexto probatório, para, a partir daí, formar convicção”, afirmou o desembargador. A decisão foi por unanimidade.
Processo: 1056057-90.2015.8.26.0100
Fonte: Conjur. Acesso em: 24/09/2019.