Duas empresas condenadas por dano moral coletivo por descumprirem normas de saúde e segurança do trabalho conseguiram reduzir o valor inicial fixado em R$ 16 milhões para R$ 300 mil, quantia considerada razoável pelo 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
Após denúncia do Ministério Público do Trabalho, as empresas foram condenadas em primeira instância. A 8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte fixou a indenização inicialmente em R$ 16 milhões.
A quantia, porém, foi reduzida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região para R$ 1,5 milhão, valor considerado mais compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com o porte econômico das empresas e com o efeito pedagógico, preventivo e dissuasório.
Mesmo com a redução, a empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho questionando o valor. Relator do recurso, o ministro Márcio Amaro observou que o descumprimento reiterado das normas de saúde e de segurança no trabalho caracteriza lesão a direitos e interesses transindividuais e, por isso, autoriza o deferimento da indenização por dano moral coletivo.
Ressaltou, no entanto, que, de acordo com a jurisprudência do TST, a revisão do valor fixado a título de indenização é possível nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, desatendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Foi o que ocorreu no caso, na sua avaliação. Assim, seguindo o voto do relator, a turma deu provimento ao recurso para reajustar o valor da indenização para R$ 300 mil. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
RR-2174-66.2011.5.03.0008
Fonte: Conjur. Acesso em: 04/09/2019.