Quando a disputa por herança tratar de bens particulares, a companheira tem o mesmo direito dos demais herdeiros — filhos comuns ou só do autor da herança. Assim entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul.
Na ação, o órgão defendeu a adoção da regra prevista no inciso II do artigo 1.790 do Código Civil, pois esta seria a que melhor atende aos interesses dos filhos, não se podendo garantir à mulher cota maior, pois já lhe cabe a metade dos bens adquiridos durante a união.
O MP alegou também violação ao artigo 544 do Código Civil devido à doação de imóvel pelo homem à companheira em 1980 (bem que integraria o patrimônio comum, pois foi adquirido durante a união).
No caso analisado, o homem viveu em união estável com a recorrida de outubro de 1977 até a morte, tendo com ela um filho. Ele tinha ainda seis outros filhos.
O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, observou que, ao julgar o REsp 1.368.123, a 2ª Seção do STJ fixou entendimento de que, nos termos do artigo 1.829, I, do CC, o cônjuge sobrevivente, casado no regime de comunhão parcial de bens, concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido somente quando este tiver deixado bens particulares, e a referida concorrência será exclusivamente quanto aos bens particulares.
Sanseverino explicou que, quando “reconhecida a incidência do artigo 1.829, I, do CC e em face da aplicação das normas sucessórias relativas ao casamento, aplicável o artigo 1.832 do CC, cuja análise deve ser, de pronto, realizada por esta Corte Superior, notadamente em face da quota mínima estabelecida ao final do referido dispositivo em favor do cônjuge (e agora companheiro), de 1/4 da herança, quando concorre com seus descendentes”.
De acordo com o relator, o Enunciado 527 da V Jornada de Direito Civil fixou que a interpretação mais razoável do artigo 1.832 do Código Civil é a de que a reserva de 1/4 da herança se restringe à hipótese em que o cônjuge concorre com os descendentes comuns.
Tanto a Constituição Federal (artigo 227, parágrafo 6º) quanto a interpretação restritiva do artigo 1.834 do CC, diz, asseguram a igualdade entre os filhos e o direito dos descendentes exclusivos de não verem seu patrimônio reduzido mediante interpretação extensiva da norma.
Para Sanseverino, não é possível falar em reserva quando a concorrência se estabelece entre o cônjuge e os descendentes apenas do autor da herança, ou, ainda, em hipótese de concorrência híbrida, ou seja, quando concorrem descendentes comuns e ou só do falecido.
“É de rigor, por conseguinte, a parcial reforma do acórdão recorrido, reconhecendo-se que a recorrida concorrerá com os demais herdeiros apenas sobre os bens particulares (e não sobre a totalidade dos bens do de cujus), recebendo, cada qual, companheira e filhos, em relação aos referidos bens particulares, o mesmo quinhão”, concluiu.
O ministro entendeu não ter sido demonstrada violação à legislação no questionamento trazido pelo MP em relação à validade da doação do imóvel feita pelo homem à companheira em 1980. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.617.501
Fonte: Conjur. Acesso em: 02/08/2019.