Uma mulher que comprou roupas fiado vai ter que cumprir a promessa de pagamento. Decisão é da 3ª turma Recursal Cível do JEC do RS ao reformar sentença por considerar válida a compra “anotada em caderno”.
O caso ocorreu na Comarca de Pelotas/RS. A autora da ação trabalha como comerciante avulsa e relatou ter vendido à ré blusões, jaquetas e calças, totalizando um débito de R$ 1.152,00. A cliente optou por fazer o pagamento via crediário, ou seja, “em fichas”, com pagamento parcelado diretamente com a autora. Entretanto, de acordo com a vendedora, nem mesmo a primeira parcela foi paga. Mesmo tendo sido cobrada diversas vezes, a cliente seguiu inadimplente e usufruindo das peças de roupas.
No JEC de Pelotas, o pedido foi negado. Mas, na turma recursal, o relator do recurso, juiz de Direito Fábio Vieira Heerdt, considerou que a sentença deveria ser reformada. Isso porque a improcedência se deu em razão da ausência de notas fiscais e/ou anotações das vendas, no entanto, esse tipo de venda, que se assenta na confiança mútua, é prática comum, ainda mais em comarcas do interior do Estado, como a dos autos, afirmou o magistrado.
Além disso, a parte ré foi declarada revel, o que somado à conversa travada entre as partes pelo aplicativo WhatsApp, evidencia a pendência da parte ré, prova suficiente da existência de relação negocial com a credora/autora, acrescentou.
Acompanharam o voto do relator os Juízes de Direito Giuliano Viero Giuliato e Cleber Augusto Tonial.
Processo: 0026761-14.2019.8.21.9000
Fonte: Migalhas. Acesso em: 18/07/2019.