Um homem que, após firmar contrato de compra e venda, desistiu de imóvel, deve arcar com comissão de corretagem. Assim decidiu o juiz de Direito Luciano Gonçalves Paes Leme, da 3ª vara cível do Foro Regional de Tatuape/SP. O magistrado destacou que, tendo sido cumprido o dever de informar, com clareza e transparência, a previsão contratual sobre a taxa de corretagem, não há como afirmar o direito do autor à restituição pleiteada.
Segundo a inicial, o homem comprometeu-se com uma imobiliária, mediante promessa de compra e venda, a adquirir uma unidade condominial. No stand de vendas, foi informado de que preenchia os requisitos exigidos pelo programa Minha Casa, Minha Vida e alegou que, “sob pressão”, realizou pagamentos antes mesmo da aprovação do financiamento pela Caixa.
Mas, quatro meses depois, descobriu que não teve o crédito aprovado – assim, o preço seria majorado em R$ 23 mil. Sem condições de dar continuidade ao pagamento das prestações, ele optou pelo distrato. No entanto, não houve restituição do valor desembolsado. Assim, ele requereu a declaração da resolução contratual e a condenação das rés a restituírem o valor. Pediu, por fim, a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
As empresas de intermediação imobiliária e de soluções de pagamentos alegaram que o intermédio foi efetivamente prestado, e que o autor sabia que a aprovação do financiamento dependia da análise de crédito pelo banco. Já a empresa de empreendimentos alegou que os pagamentos foram realizados a título de comissão de corretagem, e que o trabalho dos corretores foi, de fato, prestado.
Transparência
Ao analisar o pedido, o magistrado entendeu que o autor não tem interesse de agir, e que “a intervenção do Poder Judiciário é desnecessária, diante do distrato aperfeiçoado, noticiado e comprovado pela autora”. O juiz destacou que, de fato, nenhuma parcela relativa ao preço foi quitada, e que os pagamentos referem-se à comissão de corretagem.
“Ao aderir à promessa de venda e compra, ele assumiu o compromisso de pagar R$ 10.725,00, a título de contraprestação pelos serviços de intermediação imobiliária, em cláusula então redigida com clareza e destaque, contemplada no quadro resumo. Trata-se de desembolso que, in concreto, não admite restituição.”
Ele lembrou jurisprudência do STJ pela qual é válida cláusula contratual que transfere ao comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. Neste caso, explicou o magistrado, “não há venda casada; existe efetivo contrato de intermediação imobiliária, diante da terceirização desses serviços”. No caso, nada sugere que o autor foi coagido, pressionado a contratar, ou que ele tenha sido ludibriado pelas rés.
O advogado Fabio Tadeu Ferreira Guedes (Junqueira Gomide & Guedes Advogados Associados) representa a empresa de empreendimentos.
Fonte: AASP. Acesso em: 05/06/2019.