A juíza Maria de Fátima Lúcia Ramalho, do 6º Juizado Especial Cível de João Pessoa (PB), determinou, na segunda-feira (15/4), que o site de vendas OLX apresente, em até 10 dias, mecanismos checagem da autenticidade da identidade de seus usuários e de compliance para cumprir a legislação sobre o assunto.
A decisão foi proferida em ação de reparação de danos morais ajuizada pelo advogado Wilson Sales Belchior, sob a justificativa de que seus dados pessoais, como imagem e nome, foram utilizados no site “para a prática de possíveis ilícitos penais, colocando em dúvida seu bom nome, reputação, atuação profissional e lisura que sempre pautaram sua conduta no exercício da advocacia e na vida pessoal”.
O autor disse que recebeu várias ligações de outros estados sobre a utilização indevida de seus dados pessoais na OLX, sem nunca ter usado o serviço do portal. Alegou que recebeu a notícia de anúncios fraudulentos “que atentam contra a sua reputação, conduta e carreira”.
Para o advogado, a ausência de mecanismos de compliance e de checagem de autenticidade da identidade dos usuários permite que qualquer pessoa use dados pessoais de outra de forma indevida. Afirma que tentou resolver diretamente com a empresa, mas não teve retorno.
Ao julgar o pedido de liminar, a juíza Maria de Fátima Ramalho acatou os argumentos do autor. Segundo a magistrada, os documentos apresentados comprovam os transtornos sofridos “em razão utilização indevida de seu nome por terceiros, utilizando o sitio eletrônico como instrumento para aplicação de crimes de estelionato, fatos que, geram, em tese, abalo emocional e demais prejuízos ao demandante”.
A probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo necessários para a concessão da tutela de urgência, explicou a juíza, não precisa de prova que esgote todas as certezas, mas “terá que ser inequívoca o suficiente para que o julgador alcance um juízo de probabilidade aparentemente existente nos fatos narrados na inicial”.
“Conforme se pode observar dos diversos documentos que instruem os autos, efetivamente, há textos inseridos pelo demandado na referida rede social, com potencialidade para violar os direitos de personalidade da autora, especialmente no que tange à honra”, concluiu a magistrada.
Processo 0816138-65.2019.8.15.2001
Fonte: Conjur. Acesso em: 18/04/2019.