A 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em julgamento no dia 19/03/2019, negou provimento por unanimidade a Recurso de Agravo de Instrumento, acolhendo os argumentos trazidos pelo Credor, no sentido de indeferir o pedido de impenhorabilidade de imóvel como sendo bem de família.
O Devedor em ação monitória recorreu de decisão de primeira instância, que havia indeferido o pedido de decretação de impenhorabilidade do imóvel penhorado nos autos, sob o argumento de que o imóvel constrito se tratava de bem de família, devendo-se aplicar o disposto no artigo 1º da Lei n° 8.099/90.
Ocorre que o Devedor/Agravante não apresentou qualquer prova de que o bem imóvel penhorado fosse seu único imóvel, conforme preconiza o artigo 5º do mesmo dispositivo legal ou, ao menos, o fato de que o imóvel objeto da constrição seria o único imóvel utilizado pela entidade familiar como moradia, mesmo possuindo outros imóveis.
Em suas contrarrazões ao Agravo de Instrumento interposto pelo devedor agravante, a Credora/Agravada conseguiu demonstrar que o Devedor/Agravante não trouxe aos autos provas robustas e inquestionáveis (Ex.: Declaração de Imposto de Renda) de que o imóvel penhorado era seu único bem ou, ao menos, de que era utilizado como sua única moradia.
Além disso, restou provado que o Devedor/Agravante residia e domiciliava em outra unidade federativa, diferente donde o imóvel penhorado se encontrada, sendo este um fator determinante para a negativa de provimento ao recurso por ele interposto.
Em seu voto, a Nobre Desembargadora Relatora, Dra. Daniela Menegatti Milano destacou e enfatizou o seguinte:
“Desse modo, uma vez determinada por lei, como requisito para que se reconheça a impenhorabilidade, a comprovação concomitante de que o imóvel é o único utilizado pelo devedor, bem como de que a sua ocupação é feita por ele ou pela entidade familiar, ausente qualquer uma dessas condições, ou não devidamente provadas, a impenhorabilidade alegada não há de ser reconhecida.” (Agravo de Instrumento n° 2017712-08.2019.8.26.0000) [grifo nosso]
Portanto, tem-se que a simples argumentação de impenhorabilidade do bem de família, sem qualquer prova da alegação, não é fundamento suficiente para o seu reconhecimento, vez que a prova da impenhorabilidade deve ser robusta e inequívoca, de que o bem constrito é impenhorável, na forma da legislação vigente.
Apesar da possibilidade de recursos para aos tribunais superiores, dificilmente haverá a reversibilidade, pois não há mais possibilidade de revisão da matéria fática (Súmula n° 7 do STJ), o que certamente fará com que a Credora/Agravada tome as medidas necessárias, nos autos principais, para a expropriação do bem imóvel penhorado e, via de consequência, a efetiva satisfação do seu crédito.
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Daniel Giroto (Daniel@gomesaltimari.com.br)